RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO PARA JUIZ TITULAR DE TURMA RECURSAL QUE SE AFASTOU PARA EXERCER A DIREÇÃO DO FORO. ART. 6º, §§ 1º E 2º DA LEI N. 12.665/2012, ART. 53 DO RITRF4, ART. 134 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AFASTAMENTO POR 2 ANOS QUE PODE SER CLASSIFICADO, SEGUNDO AS NORMAS INTERNAS, COMO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA A IMPOR A OBRIGATORIEDADE DE O SUPLENTE ASSUMIR EM TODA SITUAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TITULAR. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRF4. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA EDITAR SEU REGRAMENTO E INTERPRETAR AS NORMAS POR SI EDITADAS. RESPEITO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL, A QUAL DEVE SER PRESERVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso administrativo interposto pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região contra decisão que julgou procedente o PCA para determinar que o recorrido fosse designado para substituir juiz federal titular da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina enquanto permanecer o afastamento deste último para o exercício da direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina. 2. Dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.665/2012 decorre que a designação para a suplência constitui uma ferramenta destinada a garantir o rápido e efetivo funcionamento dos órgãos, a fim de que não haja prejuízo para a efetiva jurisdição. Seu caráter de temporariedade e de substituição pontual ficaria evidenciado pela ausência de distribuição ordinária e pelo não afastamento das funções habituais – o que pressupõe uma atividade voltada a uma atuação emergencial. 3. A substituição sobre a qual se controverte, todavia, estende-se por um período de tempo razoável (2 anos) e ostenta um caráter não eventual – o designado exercerá as atividades em caráter permanente e contínuo, pelo tempo que durar o afastamento do titular, o que traz uma indefinição quanto a se poderia enquadrar-se na situação prevista nos já mencionados §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.665/2012. 4. O art. 53 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, aplicável por analogia às turmas recursais, estabeleceu balizas para diferenciar o afastamento de curto prazo daquele de longo prazo: da letra do caput o que se extrai, de maneira bastante clara, é que afastamento 1 Conselho Nacional de Justiça de longo prazo é aquele superior a 30 (trinta) dias – e nesses casos, via de regra, haverá prejuízo da jurisdição, o que vai de encontro à disciplina que o art. 6º da Lei n. 12.665/2012 fixou para a atuação do suplente - o qual, relembre-se, não terá distribuição ordinária e desempenhará suas tarefas sem prejuízo de suas atribuições normais. 5. Existe regramento dispondo o que é e como funciona a suplência, bem como também existem regras tratando de afastamentos longos - e com base nessas disposições, é possível compreender que a situação versada nestes autos não se enquadra como afastamento de curto prazo, com substituição eventual, ao qual as normas internas do TRF4 permitem seja conferido tratamento distinto dos afastamentos por longo prazo. 6. Por sua vez, o art. 134 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região o qual apregoa que, na ausência do titular, deverá ser designado como substituto o magistrado suplente, trata de situações de ausências ocasionais, urgências, o que, repita-se, não é a hipótese sob apreciação nos autos. 7. A par dessas constatações, note-se que não há norma específica a impor a obrigatoriedade de que o suplente assuma a vaga em toda e qualquer situação de ausência do titular. 8. Assentadas, pois, a razoabilidade e a legalidade da interpretação conferida pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aos dispositivos em questão, em respeito à autonomia administrativa garantida pela Constituição, da qual decorrem os poderes de regramento e o de interpretar as normas editadas pelo próprio tribunal, há de preservar-se e respeitar-se a decisão questionada neste PCA. Precedentes do CNJ. 9. Recurso administrativo provido para restaurar a decisão proferida pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
|