RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI FEDERAL 8.880/94. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona deliberação de Tribunal que reconheceu aos magistrados e servidores o direito de perceberem os valores correspondentes à diferença de 11,98% sobre suas remunerações, decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidades Reais de Valores (URV), no período compreendido entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Conquanto inarredável a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, in casu, por razões de segurança jurídica e prestígio ao princípio da eficiência (risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativas e judicial), não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que de forma oblíqua, decisão judicial.
3. O Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar pedido análogo ao dos presentes autos (identidade de partes, causa de pedir e pedido), mas com relação ao MPE/GO, entendeu que a discussão sob exame foi enfrentada pelo Juízo da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, com sentença de improcedência (Ação Popular nº 5089034-18.2020.8.09.0051), afastando a ilegalidade dos atos impugnados e a prescrição quinquenal aventada pelo MPC/GO.
4. Reforça o acerto da decisão que não conheceu do PCA, a existência da Ação Popular 5089496.72.2020.8.09.0051 em face do TJGO, cujo pedido formulado, semelhantemente ao decidido na ação envolvendo servidores e membros do Ministério Público do Estado de Goiás, foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO.
4. Recurso a que se nega provimento.
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