logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001300-60.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI FEDERAL 8.880/94. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona deliberação de Tribunal que reconheceu aos magistrados e servidores o direito de perceberem os valores correspondentes à diferença de 11,98% sobre suas remunerações, decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em Unidades Reais de Valores (URV), no período compreendido entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. Conquanto inarredável a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, in casu, por razões de segurança jurídica e prestígio ao princípio da eficiência (risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativas e judicial), não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que de forma oblíqua, decisão judicial.
3. O Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar pedido análogo ao dos presentes autos (identidade de partes, causa de pedir e pedido), mas com relação ao MPE/GO, entendeu que a discussão sob exame foi enfrentada pelo Juízo da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, com sentença de improcedência (Ação Popular nº 5089034-18.2020.8.09.0051), afastando a ilegalidade dos atos impugnados e a prescrição quinquenal aventada pelo MPC/GO.
4. Reforça o acerto da decisão que não conheceu do PCA, a existência da Ação Popular 5089496.72.2020.8.09.0051 em face do TJGO, cujo pedido formulado, semelhantemente ao decidido na ação envolvendo servidores e membros do Ministério Público do Estado de Goiás, foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO.
4. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:129 ART:168
LEI-8880 ANO:1994
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: REsp - Processo: 1101726/SP - Relator: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1219535/SP - Relator: MIN. FRANCISCO FALCÃO
STJ Classe: RMS - Processo: 22.563/SP - Relator: MIN. FRANCISCO FALCÃO
STJ Classe: AgRg no Ag - Processo: 834.022/MA - Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
STJ Classe: REsp - Processo: 1815853/RJ - Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1574776/MT - Relator: MIN. FRANCISCO FALCÃO
Inteiro Teor
Download