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Número do Processo |
0005091-32.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
CONSULTA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BAIXA RENTABILIDADE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. 3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos. 4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR). |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo-a no sentido da inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003768-36.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STF Classe: ADI - Processo: 3016 - Relator: GILMAR MENDES |
Inteiro Teor |
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