CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CGJSC). EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 236, §2º DA CRFB E ART. 1º DA LEI Nº10.169/2000. PRECEDENTES.
1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020.
2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública.
3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. CARLOS VELLOSO, STF, Tribunal Pleno, DJ 13-06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal.
4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal n. 10.169/2000.
5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
6. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
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