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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002802-92.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
CONSULTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. RESOLUÇÃO CNJ N. 439/2022. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O Programa de Residência Jurídica é uma modalidade de ensino que objetiva proporcionar a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
2. É vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito, para efeito de comprovação de atividade jurídica (artigo 59, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009).
3. Não obstante se revestir a Residência Jurídica de natureza educacional, e não laboral (ADI 5752, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18.10.2019; ADI 6.693, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24.9.2021), há de se ver que se tratar de programa efetivamente instituído com a finalidade de proporcionar a educação complementar e continuada a bacharéis em Direito e aos bachareis cursando pós-graduação, de modo que, depois da obtenção do Diploma, não há vedação ao enquadramento da prática de residência jurídica em tribunais como atividade jurídica.
4. Considerando o requisito para participação no programa – Diploma de bacharel em Direito – aliado às atividades relacionadas ao auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais e, por fim, a vedação constante do artigo 2º, § 6º, que proíbe os residentes de exercerem a advocacia durante a vigência do programa, não há dúvidas, a partir da interpretação sistemática das normas afetas à matéria, quanto à possibilidade de utilização do período dedicado à residência jurídica, para efeito de comprovação de atividade jurídica para os fins do artigo 59, I, da Resolução CNJ nº 75/2009.
5. Resposta à consulta no sentido de que o tempo de participação em Programa de Residência instituído por tribunal poderá ser considerado para efeito de atividade jurídica a que alude o artigo 59, I, da Resolução CNJ nº 75/2009 e o certificado de conclusão de Programa de Residência, com duração mínima de 12 (doze) meses, também lhe servirá de prova, desde que atendidos os critérios dos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 439/2022.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o tempo de participação em Programa de Residência instituído por tribunal poderá ser considerado para efeito de atividade jurídica a que alude o artigo 59, I, da Resolução CNJ nº 75/2009 e o Certificado de conclusão de Programa de Residência, com duração mínima de 12 (doze) meses, também lhe servirá de prova, desde que atendidos os critérios dos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 439/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 PAR:1º PAR:2º ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:59 INC:I PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-439 ANO:2022 ART:1º PAR:1º ART:3º ART:4º ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 5752 - Relator: Min. LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 6.693 - Relator: Min. Rosa Weber
Inteiro Teor
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