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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007779-98.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
19.09.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ELEIÇÃO CARGOS DIRETIVOS. NOVOS CICLOS. CONTRARIEDADE DO ART. 12, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO REGIONAL COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LOMAN). COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se questiona o regramento constante do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que estabelece nova sistemática para a eleição de cargos diretivos do Tribunal.
2. O art. 102 da LOMAN exclui do universo de magistrados elegíveis, sem reservas, aqueles que já exerceram quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
3. O Tribunal criou a figura denominada “novo ciclo”, constante da parte final do § 3º do art. 12 do Regimento Interno, regra que não permite a candidatura de Desembargador que ingresse no Tribunal durante a constância do referido ciclo.
4. Não há na Lei Complementar 35/1979 nenhuma disposição quanto a ciclos, tampouco qualquer menção à não interrupção do referido ciclo com a eventual posse de novo Desembargador.
5. A manutenção do regramento estabelecido na norma regimental acaba por limitar a participação de magistrados aos cargos de direção do Tribunal, por criar sistemática não prevista na LOMAN.
6. É certo que a Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais autonomia administrativa e o poder de autogoverno. No entanto, é preciso ter em mente que tais prerrogativas não lhes permitem atuar à margem da legalidade.
7. Pedido julgado parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 19 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] sobressai a antinomia entre o artigo 102 da LOMAN e a regra prevista na parte final do § 3º do artigo 12 do Regimento Interno do TRT16, que, em dissonância com a exegese supracitada, privilegiou o “critério da antiguidade” em detrimento do “critério de eleição dentre os pares em Plenário”, ao considerar que a eventual posse de “novo Desembargador do Trabalho” não teria o condão de “interromper” o reinício do ciclo de aferição das condições de elegibilidade a cargos de direção no Tribunal. Consoante bem enfatiza o Conselheiro relator, malgrado a Constituição de 1988 tenha conferido “autonomia administrativa e o poder de autogoverno” aos Tribunais, “é preciso ter em mente que tais prerrogativas não lhes permitem atuar à margem da legalidade. Consequentemente, “se a LOMAN não foi recepcionada na parte que vincula a eleição dos cargos diretivos aos magistrados mais antigos ou que estejam no Órgão Especial”, afigura-se incoerente considerar válida a norma regimental que levaria um novo Desembargador – empossado contemporaneamente ao “novo ciclo” de aferição das condições de elegibilidade – a se tornar elegível ao cargo de Presidente do Tribunal somente após mais de dez anos da sua entrada em exercício. 4. Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro relator no sentido de converter o presente PP em PCA, julgando-lhe parcialmente procedente para reconhecer a incompatibilidade entre a parte final do § 3º do artigo 12 do Regimento Interno do TRT16 e a Lei Orgânica da Magistratura.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 ART:103-B PAR:4 ART:125
LCP-35 ANO:1979 ART:102
REGI ART:12 PAR:3º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO (MA)'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 28494 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 6766 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: ADI - Processo: 3698 - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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