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Número do Processo |
0007779-98.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRIO GOULART MAIA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
14ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
19.09.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. ELEIÇÃO CARGOS DIRETIVOS. NOVOS CICLOS. CONTRARIEDADE DO ART. 12, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO REGIONAL COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (LOMAN). COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual se questiona o regramento constante do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que estabelece nova sistemática para a eleição de cargos diretivos do Tribunal. 2. O art. 102 da LOMAN exclui do universo de magistrados elegíveis, sem reservas, aqueles que já exerceram quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. 3. O Tribunal criou a figura denominada “novo ciclo”, constante da parte final do § 3º do art. 12 do Regimento Interno, regra que não permite a candidatura de Desembargador que ingresse no Tribunal durante a constância do referido ciclo. 4. Não há na Lei Complementar 35/1979 nenhuma disposição quanto a ciclos, tampouco qualquer menção à não interrupção do referido ciclo com a eventual posse de novo Desembargador. 5. A manutenção do regramento estabelecido na norma regimental acaba por limitar a participação de magistrados aos cargos de direção do Tribunal, por criar sistemática não prevista na LOMAN. 6. É certo que a Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais autonomia administrativa e o poder de autogoverno. No entanto, é preciso ter em mente que tais prerrogativas não lhes permitem atuar à margem da legalidade. 7. Pedido julgado parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 19 de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 ART:103-B PAR:4 ART:125
LCP-35 ANO:1979 ART:102 REGI ART:12 PAR:3º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO (MA)' |
Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 28494 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 6766 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES STF Classe: ADI - Processo: 3698 - Relator: GILMAR MENDES |
Inteiro Teor |
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