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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008529-03.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
19.09.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES IMPOSTOS À MAGISTRATURA. ARTIGOS 35, I E VIII, DA LOMAN, E ARTIGOS 1º, 5º, 8º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem se imputa violação dos artigos 35, I e VIII, da Lei Complementar 35/1979, e arts. 1º, 5º, 8º, 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional.
2. Em se tratando de imputação que engloba o conteúdo de decisão judicial, a matéria atrai a incidência do art. 41 da Lei Complementar 35/1979.
3. Insuficiência de provas aptas a demonstrar qualquer influência externa ao deferimento de liminares reconhecida pelo Ministério Público Federal.
4. A fundamentação per relationem é admitida em nosso ordenamento jurídico (Tese 18 do STJ) e, assim, ao menos em tese e sem nenhum outro elemento agravante, não pode ser considerada uma violação ético-disciplinar
5. As operações de “copia e cola” em algumas decisões judiciais, acaso ausente demonstração de que estariam submetidas a influências externas, não configura, de per se, violação dos deveres éticos do magistrado.
6. Impossibilidade de aplicação da pena de censura requerida por conduta subsidiária (decisões judiciais proferidas em operações de “copia e cola”) em estando ausente demonstração do núcleo essencial da imputação (influências externas).
7. Insuficiência de provas aptas ao édito condenatório. Materialidade e autoria da infração funcional não comprovadas.
8. Absolvição que se impõe.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela absolvição do magistrado e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 19 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
RESOL-60 ANO:2008 ART:1 ART:5 ART:8 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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