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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
1344
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
PAULO LÔBO
Relator P/ Acórdão
OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO
Sessão
14 (EXTRAORDINÁRIA)
Data de Julgamento
06.06.2007
Ementa
Pedido de providências visando a retirada de cruafixos afixados nos plenários e salas dos Tribunais de Justiça do Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e do TRF-4a região, alegando:
a) que a aposição de símbolo religioso em órgão público fere o art. 19, inciso I, da CF - principio do Estado laico;
b) que os símbolos religiosos, em alguns tribunais, estão em local proeminente, de ampla visibilidade, acima da própria bandeira nacional, não compondo decoração acidental, mas sim, sugerindo enfaticamente que paira acima dos símbolos e valores oficiais;
c) que a ostentação de símbolos religiosos sugere que os servidores estão submetidos a outros princípios que não aqueles que regem a administração pública;
d) que a iniciativa tomada pelo requerente é apoiada por representantes de um amplo espectro da sociedade, em movimento não sectarista, que visa promover valores importantes de cidadania e da convivência democrática. Pedido Julgado Improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, vencido o Relator, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto divergente do Conselheiro Oscar Argollo, que lavrará o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala e Alexandre de Moraes. Juntarão declaração de voto os Conselheiros Alexandre de Moraes e Paulo Lôbo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Marcus Faver. Plenário, 6 de junho de 2007.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoDO RELATOR: [...] O tema tem sido objeto de estudos, principalmente dos constitucionalistas. A presença de símbolos religiosos foi objeto de decisão de cortes supremas em alguns países. Nos Estados Unidos, conhecida é a decisão da Suprema Corte de 1989 sobre a inconstitucionalidade da instalação de um presépio instalado nas escadarias de um tribunal. Igualmente, em 1995, a Corte Constitucional alemã julgou caso envolvendo a afixação de crucifixo em órgão público, enfrentando o problema do alcance do laiasmo. No Brasil, O STF julgou caso sobre a reprodução ou não de invocação de Deus no preambulo de Constituição estadual (ADln 2076- 5/AC), mas ainda não sobre a existgncia de símbolos religiosos em órgãos públicos. O estado da arte, assim sumariado, não aponta para fácil deslindamento. Voto, pois, no sentido de o CNJ determinar abertura de audiência pública, para que, no prazo de dois meses, quaisquer interessados possam oferecer subsídios que favoreçam a formação de marco conceitual mais amplo e pluralista, para decisão do Plenário.PAULO LÔBO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:19 INC:I
Inteiro Teor
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