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Número do Processo |
0007191-57.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZA SUBSTITUTA. TJGO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretensão de reformar decisão do Tribunal de Justiça de Goiás para concessão de gratificação especial de substituição que não ultrapassa a esfera de interesse individual da recorrente. 2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018). 3. O CNJ não é instância recursal de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais sob a sua jurisdição. 4. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:124 ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004757-18.2010.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
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Inteiro Teor |
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