logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003165-84.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS DURANTE PLANTÃO JUDICIAL SEM OUVIDA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNS. FUGA DO APENADO HORAS APÓS A DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CONTEXTO EM QUE PROFERIDA DECISÃO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
1. Atribui-se ao Desembargador reclamado irregularidade em proferir decisão em sede de plantão judicial em contexto de possível violação das regras contidas na Resolução n. 71 do CNJ.
2. Descumprimento do dever de prudência e de agir de forma cautelosa, tendo em vista a inobservância das circunstâncias concretas no deferimento da liminar, além de peculiaridades que indicam possível parcialidade na atuação do magistrado.
3. Presença de indícios de prática de infração disciplinar e violação, em tese, dos arts. 1º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e do art. 35, I e VIII, da LOMAN.
4. Instauração de processo administrativo disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] No meu entendimento, a prova dos autos indica apenas possível error in judicando praticado pelo magistrado — erro este que, em razão das circunstâncias do caso, não foi capaz de ultrapassar o manto da garantia da imunidade disposta no art. 41 da LOMAN. Não identifico, com respeito àqueles que pensam de modo diverso, elementos suficientes que apontem para a prática de infração disciplinar pelo magistrado, tampouco qualquer distinção entre o caso ora analisado e situação praticamente idêntica, apurada nos autos dos Pedidos de Providências de autos 0003164-02.2020.2.00.0000 e 0003190-97.2020.2.00.0000, que foram devidamente arquivados pela Corregedoria Nacional de Justiça sem a instauração de PAD. [...] divirjo do voto apresentado pelo relator para julgar improcedente a presente reclamação disciplinar e determinar o imediato arquivamento dos autos, tendo em vista a ausência de indícios suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
REGI ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:5º ART:8º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006353-85.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005021-59.2015.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005326-43.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STJ Classe: HC - Processo: 571.522 - Relator: Ministra Laurita Vaz
Inteiro Teor
Download