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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003391-84.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI CONVERTIDO EM NOTA TÉCNICA. ANTEPROJETO DE LEI DO TJPB QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL E CRIA CARGOS DE COORDENADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 184/2013. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. NÃO ATINGIMENTO DO INTERVALO DE CONFIANÇA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 11, CAPUT DA RESOLUÇÃO 184/2013. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL.
1. Cuida-se de anteprojeto de lei que reestrutura a Gerência de Desenvolvimento, Controle e Acompanhamento do TJPB, criando cinco coordenadorias, com os respectivos cargos de “coordenador”, a serem ocupados por servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Paraíba.
2. Ausência de impedimento sob o aspecto financeiro/orçamentário.
3. Não atendimento do art. 5º da Resolução n. 184/2013, dado que o IPC-Jus do TJPB não atinge o intervalo de confiança da Justiça Estadual.
4. Os critérios adotados pela Resolução n. 184/2013 para aferição da produtividade dos tribunais mostram-se defasados, não refletem a realidade atual do Poder Judiciário e carecem de revisão, havendo necessidade premente de ajustar-se tais requisitos, sobretudo a forma de cálculo do IPC-Jus, sob pena de prejudicar-se sobremaneira o desempenho das atividades administrativas e jurisdicionais, em virtude da deficiência de profissionais.
5. Óbice decorrente de normativa inadequada à realidade atual não pode obstar o reforço dos quadros e estruturas do TJPB, especialmente quando a modificação que se deseja realizar nitidamente trará benefícios para o funcionamento do órgão sem gerar qualquer desequilíbrio de ordem financeira e orçamentária.
6. Ademais, a proposta veiculada no anteprojeto de lei proposto pelo TJPB visa a atender recomendação exarada pelo próprio CNJ nos autos da Inspeção n. 0002823-05.2022.2.00.0000.
7. Ante tais constatações, resta autorizada a aplicação do art. 11, caput da Resolução n. 184/2013, o qual autoriza este órgão de controle a relativizar, excepcionalmente, os critérios por ela estabelecidos, quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir. Precedente do CNJ.
8. Parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, manifestou-se favoravelmente ao encaminhamento do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-184 ANO:2013 ART:1º PAR:3º ART:4º INC:I INC:II INC:III ART:5º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAM - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - Processo: 0006266-66.2019.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Inteiro Teor
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