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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007674-24.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
MAURO PEREIRA MARTINS
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 10, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMG. PLANTÃO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO. INÍCIO DURANTE O EXPEDIENTE/HORÁRIO NORMAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS LEGÍTIMOS. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 71/2009. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESCONSTITUIÇÃO DO REGRAMENTO LOCAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidas as Conselheiras Jane Granzoto (Relatora) e Salise Sanchotene, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mauro Pereira Martins. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Não diviso no recurso administrativo interposto pelo requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. [...] Embora o recorrente tenha sustentado que a decisão monocrática que julgou o pedido improcedente não enfrentou todas as questões suscitadas na inicial, merece ser ressaltado o fundamento para a improcedência do pedido foi a possibilidade de o Tribunal, nos limites de sua autonomia constitucional, disciplinar regras para o plantão judiciário naquela Corte de Justiça. Considerando que a decisão Id4776939 estabeleceu que as regras gerais da Resolução CNJ 71/2009 foram respeitadas pelo TJMG e que é uma prerrogativa do Tribunal regulamentar da matéria segundo a conveniência administrativa, sem nenhum esforço hermenêutico, é possível inferir que inexiste irregularidade nas regras do plantão judiciário de primeira e segunda instância. [...] Em acréscimo, não vislumbro motivos para acolher o argumento do recorrente no sentido de que haveria bis in idem, pois, em seu entendimento, ocorreria o funcionamento concomitante do plantão judiciário com as demais instâncias do Poder Judiciário. O caput do artigo 10 do RITJMG evidencia que as medidas sujeitas ao plantão judiciário são distribuídas aos desembargadores plantonistas e não são apreciadas por outros magistrados. Portanto, não há falar em sobreposição de competências. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.JANE GRANZOTO
Referências Legislativas
RESOL-71 ANO:2009 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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