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Número do Processo |
0001611-12.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI n. 394/DF. PRECEDENTES DO CNJ. PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 E PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI).
1. Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Paraná/PR que exige a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (Procedimento Administrativo SEI n. 0101149-94.2022.8.16.6000). 2. A legalidade da exigência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, procedimento cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais. 3. Ao julgar recurso administrativo no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis. O art. 1º, caput, da Lei Federal n. 7.711/1988, outrora declarado inconstitucional, continha a expressão “outras imposições pecuniárias compulsórias”, o que leva a extensão do julgamento a todas as categorias de tributos. 4. Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 394/DF e das decisões deste Conselho no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. 5. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV INC:LIV
LEI-7711 ANO:1988 ART:1º REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010545-61.2020.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO STF Classe: ADI - Processo: 394 - Relator: JOAQUIM BARBOSA STF Classe: ARE - Processo: 914045 RG - Relator: EDSON FACHIN |
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