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Número do Processo |
0002978-71.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
16.06.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS OU COM DEFICIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CARGOS, POR ESPECIALIDADE.
1. No âmbito da Administração Pública, a Constituição estipula que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma legal (art. 37, inciso I). 2. Para atender ao princípio da isonomia, que visa conferir igualdade material entre os cidadãos por meio da distribuição equitativa dos bens sociais, a norma constitucional impõe a necessidade da reserva de determinado percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência (VIII). Semelhante orientação é estabelecida na Lei n.º 12.990/2014, que reserva percentual das vagas oferecidas nos concursos aos candidatos negros. 3. A reserva de vagas para cargos públicos deve tomar por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas no respectivo edital do certame, para cada cargo público, definido em função da especialidade. Precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ) nesse sentido. 4. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com determinações ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:7° INC:XXXI ART:24 INC:XIV ART:37 INC:I INC:VIII ART:103 LET:B PAR:4° INC:II
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' LEI-8112 ANO:1990 ART:5° PAR:2° LEI-12990 ANO:2014 ART:1° REGI ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-75 ANO:2009 ART:73 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-203 ANO:2015 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' DEC-42257 ANO:2002 ART:1° ORGAO:'DO ESTADO DE MINAS GERAIS' |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADPF - Processo: 186 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADC - Processo: 41 - Relator: ROBERTO BARROSO STF Classe: RMS - Processo: 25.666/DF - Relator: JOAQUIM BARBOSA STF Classe: RMS - Processo: 27710 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI STF Classe: RE - Processo: 227299 - Relator: ILMAR GALVÃO STJ Classe: RMS - Processo: 30.841/GO - Relator: MINISTRO FELIX FISCHER |
Inteiro Teor |
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