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Número do Processo |
0001711-64.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
8ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
02.06.2023 |
Ementa |
CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável. II – Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
DECL-4657 ANO:1942 ART:1°
LEI-6015 ANO:1973 ART:130 ART:216 LET:B PAR:1° LEI-14382 ANO:2022 ART:21 INC:I INC:II |
Inteiro Teor |
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