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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001711-64.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
02.06.2023
Ementa
CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável.
II – Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-4657 ANO:1942 ART:1°
LEI-6015 ANO:1973 ART:130 ART:216 LET:B PAR:1°
LEI-14382 ANO:2022 ART:21 INC:I INC:II
Inteiro Teor
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