CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPRESSÃO “CONDIÇÃO FÁTICA”. ABRANGÊNCIA.POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU CESSAÇÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO AOS DESTINATÁRIOS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE.
1.Consulta acerca da expressão “condição fática” contida no artigo 5º da Resolução CNJ 343/2020, para fim de concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e/ou que tenham filhos dependentes legais na mesma condição, ou, ainda, às grávidas e lactantes, bem como quanto à possibilidade de cessação do referido benefício concedido aos destinatários com deficiência permanente pelos Tribunais.
2. Os servidores, servidoras, magistrados e magistradas portadores de deficiência, necessidades especiais ou de doença grave e/ou que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, ou, ainda, que estejam grávidas ou lactantes, não possuem direito subjetivo à concessão das condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ 343/2020, competindo aos tribunais, no âmbito da sua autonomia e observando o interesse público e da Administração, conceder, ou não, após a devida análise individual, de forma parcial ou integral, uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho ao solicitante, observando os critérios adotados na referida norma.
3. A Resolução CNJ 343/2020 adotou a avaliação biopsicossocial, a ser realizada por perícia médica ou equipe multidisciplinar, que considera, além da existência da deficiência, da doença grave, das necessidades especiais, do estado gravídico ou de lactância, diversos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades, bem como a restrição de participação, seguindo, assim, as diretrizes previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (artigo Lei 13.146/2015).
4. As expressões “questões fáticas e “condição fática”, previstas no artigo 2º, § 2º e artigo 5º, caput, respectivamente, ambos da Resolução CNJ 343/2020, abrangem, portanto, além da detecção da deficiência, da doença grave, das necessidades especiais, bem como do estado gravídico ou de lactância, diversos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades, bem como a restrição de participação social vivenciada pelos beneficiários da Resolução CNJ 343/2020.
5. Ante o caráter dinâmico do modelo biopsicossocial adotado pela Resolução CNJ 343/2020, é possível que, em qualquer hipótese, os Tribunais, de forma fundamentada e mediante prévia avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar, cessem ou modifiquem as condições especiais de trabalho anteriormente concedidas aos beneficiários da referida norma.
6. Consulta respondida.
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