PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO LOCAL PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. MAGISTRADO QUE SE RECUSOU A PROFERIR DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL URGENTE, REMETENDO-O AO FLUXO DO PLANTÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISICPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, por maioria de votos, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que “a magistrada plantonista entendeu que a situação posta à sua apreciação não era matéria a ser analisada em sede de plantão judiciário, e, na oportunidade, adotou a providência cabível para o caso, qual seja, a determinação de redistribuição do feito por sorteio para que sua análise fosse realizada no expediente regular. Ocorre que, ao receber o feito após a redistribuição por sorteio, no dia 16.06.2017, o Magistrado Pedro Jorge Melro Cansanção simplesmente optou por ‘remetê-lo de volta’ ao Juízo Plantonista, ao argumento de que seu acervo já contava com outras demandas urgentes”.
4. Destarte, verifica-se a possível existência de indícios que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam violação, em tese, do artigo 35, incisos I, II e III, da LOMAN, complementado axiologicamente pelos artigos 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar.
|