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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008097-81.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
06.06.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO LOCAL PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. MAGISTRADO QUE SE RECUSOU A PROFERIR DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL URGENTE, REMETENDO-O AO FLUXO DO PLANTÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISICPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, por maioria de votos, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que “a magistrada plantonista entendeu que a situação posta à sua apreciação não era matéria a ser analisada em sede de plantão judiciário, e, na oportunidade, adotou a providência cabível para o caso, qual seja, a determinação de redistribuição do feito por sorteio para que sua análise fosse realizada no expediente regular. Ocorre que, ao receber o feito após a redistribuição por sorteio, no dia 16.06.2017, o Magistrado Pedro Jorge Melro Cansanção simplesmente optou por ‘remetê-lo de volta’ ao Juízo Plantonista, ao argumento de que seu acervo já contava com outras demandas urgentes”.
4. Destarte, verifica-se a possível existência de indícios que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam violação, em tese, do artigo 35, incisos I, II e III, da LOMAN, complementado axiologicamente pelos artigos 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar.
Certidão de Julgamento (*)
Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
REGI ART:8º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000884-73.2011.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
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