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Número do Processo |
0008096-96.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
06.06.2023 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA CORREGEDORIA LOCAL. PROPOSTA REJEITADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE EMPATE NOS VOTOS. MAGISTRADO QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU PROCESSO POR "DIRECIONAMENTO" DA DISTRIBUIÇÃO E PROFERIU DECISÕES QUE BENEFICIARAM PESSOA DE SUA FAMÍLIA. MAGISTRADO PUNIDO ANTERIORMENTE POR SITUAÇÃO ANÁLOGA (FAVORECIMENTO DE FAMILIAR). GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO MAGISTRADO.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, em razão do empate na votação, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado. 2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado teria recebido processo por suposto "direcionamento" na distribuição e proferido decisões que beneficiaram pessoa de sua família, nos autos da ação judicial [...]. Magistrado que já foi punido anteriormente por situação análoga de favorecimento de familiar. 4. Verifica-se a possível existência de indícios que apontam para a prática de infrações disciplinares graves, os quais caracterizam violação, em tese, do artigo 35, incisos I e VIII, da LOMAN com o complemento valorativo dos artigos 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura. 5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com o devido afastamento cautelar, diante da reiteração da conduta pelo magistrado. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, com seu afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII REGI ART:8º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000884-73.2011.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI |
Vide |
MS 39283/DF STF - MIN. LUIZ FUX |
Inteiro Teor |
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