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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008096-96.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
06.06.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA CORREGEDORIA LOCAL. PROPOSTA REJEITADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE EMPATE NOS VOTOS. MAGISTRADO QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU PROCESSO POR "DIRECIONAMENTO" DA DISTRIBUIÇÃO E PROFERIU DECISÕES QUE BENEFICIARAM PESSOA DE SUA FAMÍLIA. MAGISTRADO PUNIDO ANTERIORMENTE POR SITUAÇÃO ANÁLOGA (FAVORECIMENTO DE FAMILIAR). GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO MAGISTRADO.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, em razão do empate na votação, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado teria recebido processo por suposto "direcionamento" na distribuição e proferido decisões que beneficiaram pessoa de sua família, nos autos da ação judicial [...]. Magistrado que já foi punido anteriormente por situação análoga de favorecimento de familiar.
4. Verifica-se a possível existência de indícios que apontam para a prática de infrações disciplinares graves, os quais caracterizam violação, em tese, do artigo 35, incisos I e VIII, da LOMAN com o complemento valorativo dos artigos 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
5. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com o devido afastamento cautelar, diante da reiteração da conduta pelo magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, com seu afastamento cautelar, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII
REGI ART:8º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:8º ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000884-73.2011.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
Vide
MS 39283/DF STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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