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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008696-54.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
06.06.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. ATO DE JUIZ DE DIREITO. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTAS) LIMINARES EM PROCESSOS DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA DESORGANIZAÇÃO DA VARA MESMO APÓS CORREIÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE CENSURA (POR MAIORIA). BUSCA PELA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Determinada a instauração de Pedidos de Providências, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos Magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 135/CNJ, art. 28).
2. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar, quando, da análise das informações prestadas pelo órgão censor local, constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório contido nos autos.
3. A pena de censura deverá ser aplicada em casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou quando adotado procedimento incorreto, ressalva a possibilidade de punição mais severa quando a gravidade do ato praticado o exigir.
4. A aplicação da pena de censura, em caráter reservado, não obstante os fundamentos da decisão proferida, é desproporcional em relação à gravidade dos fatos apurados nos autos (morosidade na apreciação de mais de trezentas liminares em processos de saúde), mormente quando a situação de desorganização dos serviços da vara perdura por mais de quatro anos, sem solução adequada, mesmo após correição extraordinária realizada pela Corregedoria local. Necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível aplicação de sanção disciplinar mais rigorosa à hipótese dos autos, nos termos do artigo 83, inciso I, do RICNJ.
5. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ, para verificação da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada ao juiz requerido, nos termos dos arts. 82 e 86 do RICNJ, com afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, decidiu:
I - por unanimidade, pela instauração de revisão disciplinar;
II - por maioria, pelo afastamento cautelar do magistrado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson e João Paulo Schoucair, que não afastavam o magistrado de suas funções. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3º ART:44 INC:III
ANO:1988 REGI ART:82 INC:I ART:83 ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:3º INC:III ART:7º INC:I INC:III ART:15 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002712-55.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Vide
MS 39266/DF STF - MIN. GILMAR MENDES - a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno, ratificando decisão que concedeu a segurança para cassar o acórdão.
Inteiro Teor
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