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Número do Processo |
0007479-05.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
19.05.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA APROVADOS EM CONCURSO FUNDADO EM DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL CONSIDERADO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES E CORREÇÕES EFETUADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PEDIDOS RELACIONADOS À PROVA ORAL AINDA NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados. 2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ. 3. Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ. 4. O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ. 5.Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LCP-539 ANO:1988 ART:7º INC:II ART:8º PAR:1º INC:II ORGAO:'ESTADO DE SÃO PAULO'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006497-25.2021.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006508-20.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000635-49.2016.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND STF Classe: RE - Processo: 730462 - Relator: TEORI ZAVASCKI STF Classe: Rcl - Processo: 5388 AgR - Relator: ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
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