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Número do Processo |
0007975-34.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
19.05.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL DE ABERTURA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O CASO DE REABERTURA DE PRAZO PARA A REAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CLAREZA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019). 2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da alegação de tratamento anti-isonômico em razão da reabertura de prazo para que determinados candidatos reapresentassem documentação, o que não teria ocorrido para aqueles participantes que tiveram suas inscrições definitivas indeferidas por vícios e defeitos na documentação. 3. O indeferimento da inscrição definitiva dos candidatos indicados na exordial teria sido fundamentado no descumprimento de requisitos previstos no Edital de Abertura nº 002/2019. 4. Já a reabertura do prazo para a reapresentação de documentação decorreu da falta de clareza, no instrumento convocatório inaugural, sobre a necessidade de apresentação de frente e verso do certificado de conclusão de curso de bacharel em direito. 5. Nesse contexto, há que se reconhecer que a situação jurídica narrada nos autos não se assemelharia ao caso que resultou na mencionada reabertura de prazo, esvaziando-se, assim, eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia. 6. Referida compreensão, a propósito, foi atestada pelo Plenário deste Conselho no julgamento do PCA 0006459-76.2022.2.00.0000. 7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010053-40.2018.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006459-76.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS |
Inteiro Teor |
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