JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 353/2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. UNIFORMIZAÇÃO DA TEMÁTICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DAS PECULARIDADES DAQUELE SEGMENTO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PRESERVADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Procedimentos em que se questionam a Resolução nº 353/2022, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. A Resolução CNJ nº 439/2022 define as orientações e diretrizes mínimas para a instituição do programa de residência jurídica, outorgando-se aos Tribunais a regulamentação da temática mediante ato normativo local, com observância das disposições insculpidas naquele normativo.
3. Nesse diapasão e buscando-se conferir tratamento uniforme à matéria no ramo trabalhista, mormente em razão dos possíveis impactos orçamentários a serem suportados por aquele segmento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício de suas competências constitucionais, deliberou pela aprovação da Resolução CSJT nº 353/2022.
4. O normativo foi resultado da atuação zelosa e prudente do CSJT, ao constatar, entre outros, a adesão mínima das Cortes Regionais ao programa, bem como pela verificação de que os regramentos locais em vigor seriam evidentemente discrepantes no que tange, especialmente, ao número de vagas ofertadas e ao valor da bolsa-auxílio.
5. Nesse particular, o CSJT atraiu, para si, legitimamente a tarefa de aprofundar os estudos destinados à uniformização da temática no âmbito da Justiça do Trabalho, para, ao final, estabelecer parâmetros gerais para a definição do número de residentes a serem admitidos e do respectivo valor da bolsa-auxílio, bem como a padronização dos critérios mínimos de admissão, de avaliação e de conclusão dos programas de residência jurídica.
6. Por fim, não se vislumbra situação de patente interferência na autonomia das Cortes Regionais, uma vez que, pautado pela preservação do interesse público e à luz das regras mínimas definidas na Resolução CNJ nº 439/2022, cabe ao CSJT apenas estabelecer as normas gerais afetas à instituição e à regulamentação dos programas de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, franqueando-se aos TRTs, após a superveniência da norma do CSJT, a complementação da legislação aplicável para atender às suas peculiaridades locais.
7. Pedidos julgados improcedentes.
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