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Número do Processo |
0005146-80.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
7ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
19.05.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. ATO EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCURSO PÚBLICO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado do Tribunal de Justiça da Bahia que designara oficiais de justiça ad hoc para o cumprimento de mandados pendentes na Comarca de Luís Eduardo Magalhães. 2. Não há como afastar os servidores municipais ou extraquadros da função de oficial de justiça ad hoc, uma vez que tais funções temporárias já foram extintas depois de efetivamente cumpridos todos os mandados pendentes. 3. Medidas administrativas para a promoção de concurso público adotadas pelo recorrido dentro de seu espaço de autonomia. 4. Insurgência recursal deixou de impugnar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo os princípios da dialeticidade. Precedente. 5. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:91 ART:98 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor |
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