PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CNJ N° 194/2014, Nº 195/2014 e Nº 283/2019. ATO NORMATIVO TJES 70/2020 e PORTARIA N. 6/2020. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR REGIONAL ORÇAMENTÁRIO E DE GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE MAGISTRADOS E SERVIDORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. A Resolução CNJ n. 194/2014, no seu art. 5º, fixa apenas uma quantidade mínima de servidores e magistrados para composição Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e a Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, não havendo na norma a exigência de paridade ou mesmo proporcionalidade entre magistrados e servidores na referida composição.
2. O TJES, no Ato Normativo n. 70/2020, atendeu às exigências do art. 5º, inciso II e do parágrafo 7º, da Resolução CNJ n. 194/2014, ao tempo em que também estabeleceu a participação de 6 servidores, assegurando, em igual número, a participação dos representantes do Sindicato de Servidores do Poder Judiciário e os representantes da Associação de Magistrados.
3. Ainda que tenha havido a indicação prévia de Desembargadora como coordenadora pela Portaria TJES nº 06/2020, não se verifica irregularidade quando se realiza eleição posterior e o nome indicado é aprovado à unanimidade.
4. Se o(a) Coordenador(a) eleito(a) não ocupa cargo em órgão diretivo do Tribunal, fica afastado o óbice previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ N. 194/2014, devendo se ter clara a natureza dos órgãos de atuação do(a) Desembargador(a).
5. A ausência de eleição para suplente da coordenadora do Comitê não é apta a gerar a ilegalidade.
6. Pedidos julgados improcedentes.
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