RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ORDEM DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA CF/88 E PELA RESOLUÇÃO CNJ N.º 32/2007. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente pedido para anular resolução administrativa que deu provimento à remoção da Magistrada Anielly Varnier Comério Menezes Silva, vinculada ao TRT3, para integrar o TRT17 como Juíza substituta, e que ainda se considere, na lista de antiguidade na carreira, a data que o requerente teria sido nomeado.
2. O recorrente, em suas razões, reitera as alegações da inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.
3. O Tribunal recusou, de forma fundamentada, a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga, observando princípio da legalidade e guardado o dever de fundamentação, estando amparado pelo artigo 9º, § 1.º, da Resolução CSTJ n. 182/2017, razão pela qual inexiste, pois, irregularidade a ser sanada.
4. Nesse sentido, a escolha de critérios e requisitos com vistas à realização de procedimentos de remoção, corolário da autonomia administrativa dos Tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária. Precedentes do CNJ.
5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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