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Número do Processo |
0000752-35.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
DIAS TOFFOLI |
Sessão |
57ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.11.2019 |
Ementa |
RECOMENDAÇÃO Nº 33/2019 CNJ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE. ADVOCACIA. RESOLUÇÃO 23.517/17 DO TSE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO NÃO REFERENDADA.
1. Não se aplica à Justiça Eleitoral o disposto na Recomendação nº 33/2019, que institui vedação à prática de nepotismo na formação de lista tríplice para o preenchimento das vagas relativas à classe dos advogados. 2. A matéria em questão foi disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência regulamentar, por meio da Resolução n. 23.517/ 2017, com base no inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral. 3. Conquanto extremamente louvável a iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de imprimir maior rigor na moralização dos processos de preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais, a normatização ora proposta desborda dos limites previstos no parágrafo único do art. 2 da Resolução CNJ nº 216/2016. 4. Recomendação não referendada. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, não referendou a Recomendação n. 33/2019, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian (então Conselheiro) e André Godinho. Lavrará o acórdão o Presidente Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-4.737 ANO:1965 ART:23 INC:XVIII
RESOL-216 ANO:2016 ART:2º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-23.517 ANO:2017 ART:9º ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL' |
Inteiro Teor |
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