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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000752-35.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
57ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.11.2019
Ementa
RECOMENDAÇÃO Nº 33/2019 CNJ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE. ADVOCACIA. RESOLUÇÃO 23.517/17 DO TSE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO NÃO REFERENDADA.
1. Não se aplica à Justiça Eleitoral o disposto na Recomendação nº 33/2019, que institui vedação à prática de nepotismo na formação de lista tríplice para o preenchimento das vagas relativas à classe dos advogados.
2. A matéria em questão foi disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência regulamentar, por meio da Resolução n. 23.517/ 2017, com base no inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral.
3. Conquanto extremamente louvável a iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de imprimir maior rigor na moralização dos processos de preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais, a normatização ora proposta desborda dos limites previstos no parágrafo único do art. 2 da Resolução CNJ nº 216/2016.
4. Recomendação não referendada.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, não referendou a Recomendação n. 33/2019, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian (então Conselheiro) e André Godinho. Lavrará o acórdão o Presidente Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto RelatorA vedação à prática de nepotismo no âmbito da administração pública decorre diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade contemplados no art. 37, caput, da Constituição Federal, pelo que a aplicação daquele preceito proibitivo independe da edição de lei formal. [...] No âmbito do Poder Judiciário, o nepotismo tem disciplina na Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, deste Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 12, da relatoria do Ministro Ayres de Britto (DJe 237 de 18-12-2008). Cabe ressaltar que a ADC 12 constituiu-se em precedente representativo à edição da Súmula Vinculante n. 13. A Resolução-CNJ n. 7/2005 estabelece que “É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.” (art. 1º). [...] A seu turno, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.517, em 4 de abril de 2017, dispondo sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais na classe de advogados [...] Por essas razões, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu recomendação a todos os Tribunais de Justiça do País para que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo.HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
LEI-4.737 ANO:1965 ART:23 INC:XVIII
RESOL-216 ANO:2016 ART:2º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-23.517 ANO:2017 ART:9º ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Inteiro Teor
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