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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003156-93.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
1. Cuida-se de recurso administrativo em que o recorrente insurgiu-se contra suposto excesso de linguagem praticado pelo Juiz de Direito EDUARDO SOARES DE ARAÚJO, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Andradas/MG, ao proferir sentença na Ação de Indenização por Danos Morais n. 0041179-37.2016.8.13.0026. Sustentou que o reclamado teria se utilizado de expressões desrespeitosas e ofensivas à honra do postulante em afronta ao dever de urbanidade.
2. No caso dos autos, resta claro não ter o indiciado o hábito de tratar com descortesia as partes no processo, sendo este um caso excepcional. Na verdade, o recorrente não se conformou com a sentença proferida pelo magistrado na ação indenizatória e começou a questionar diretamente o juiz, a ponto de enviar mensagens a seus familiares.
3. Registre-se que a Corregedoria local cumpriu sua função pedagógica e orientadora, aconselhando o magistrado a fazer uso de vocabulário estritamente jurídico para adjetivar os fatos no processo.
Recurso administrativo desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
CEMN ART:22 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LODJ-59 ANO:2001 ART:147 PAR:ÚNICO ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Inteiro Teor
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