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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004543-46.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
301ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.12.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO QUE DESIGNA PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS PARA O DEPOIMENTO ESPECIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.431/17. ATO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E REVESTIDO DE JURIDICIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em perquirir a legalidade do Provimento CGJ/TJSP nº 17/2018, que atribuiu a psicólogos e assistentes sociais integrantes do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qualidade de profissionais especializados (art. 12, inc. I, da Lei nº 13.341/2017) para participar do procedimento do depoimento especial.
2. O Depoimento Especial, instituído pela Lei nº 13.431/2017, consiste no “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (art. 8º), que será realizado “local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência” (art. 10). As balizas da procedimentalização do instituto em comento se encontram definidas no art. 12 da Lei nº 13.431/2017.
3. A especialidade deste depoimento não circunscreve à simples investigação criminal, mas principalmente se reveste de fundamentalidade para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de crimes, reverberando para além da seara criminal, porquanto envolve questões pedagógicas, psicológicas e sociais, na linha do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previstos em sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal de 1988), supralegal (art. art. 2º, inc. 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada pelo Decreto nº 99.710/2010) e legal (art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Este Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010, expediu a Recomendação CNJ nº 33/2010 (ATO nº 0006060-67.2010.2.00.0000, rel. Conselheira Morgana Richa) com o fim de propor aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais.
5. Para fins da Lei nº 13.431/17, “profissional especializado” é aquele que recebeu capacitação interdisciplinar voltada ao procedimento do depoimento especial. Já nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 299/2019, “Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei no 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade”.
6. A Lei nº 13.431/17 não delimitou expressamente quais profissionais seriam os aptos a serem capacitados e, ao fim, aptos a participarem do depoimento especial. Com isso, o legislador permitiu que os tribunais agissem com discricionariedade, dentro de sua autonomia, conveniência e oportunidade, podendo o mérito administrativo recair sobre todos os servidores do tribunal ou mesmo a determinados servidores mais afetos à área, com vistas à padronização de cursos e redução de custos, bem como à melhor regência das funções auxiliares à atividade-fim do Poder Judiciário local, levando em consideração as peculiaridades regionais, estruturais e regulamentares de cada tribunal.
7. A Lei nº 13.431/17, que institui o depoimento especial e outros institutos de proteção à criança e ao adolescente, é posterior às Leis nº 4.119/1962 (psicólogos) e nº 8.662/1993 (assistentes socais), sendo normal que as leis corporativas não contenham em seu bojo especificamente a possibilidade de participação desses profissionais no depoimento especial. Ademais, a calhar a tese, o TJSP estaria absolutamente impedido de cumprir com os desideratos da Lei nº 13.431/17, porquanto se desconhece que a participação no procedimento do depoimento especial tenha sido outorgada previamente a alguma categoria profissional específica.
8. O Tribunal paulista, considerando o seu quadro atual de servidores públicos, pode designar apenas os seus psicólogos e assistentes sociais judiciários para participarem do depoimento especial.
9. No depoimento especial, a primazia da condução do procedimento é do magistrado e das partes e não do servidor que estará na sala reservada, porquanto este apenas auxilia aqueles, sendo, pois, uma função meio da atividade-fim. Ou seja, quem faz a inquirição da criança ou adolescente é o magistrado e as partes, atuando esses profissionais apenas como facilitadores do procedimento.
10. Aplicação do princípio da juridicidade, que propõe a necessidade de superação da lei formal, com o fim de ampliar o rol das fontes do Direito Administrativo, para agasalhar não apenas as leis, mas todo o Direito, isto é, o sistema normativo em sua inteireza, incluindo, principalmente, a Constituição Federal de 1988. Precedente do CNJ.
11. Os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões, pela via jurisdicional, têm considerado válidas as designações de psicólogos e assistentes sociais para o procedimento do depoimento especial, em especial sob o argumento de que os conselhos federais não têm competência para prever requisitos ou restrições ao exercício profissional, devendo se limitar à disciplina e fiscalização das suas respectivas áreas.
12. O Provimento TJSP nº 17/2018, ao designar os psicólogos e assistentes sociais jurídicos, encontra sedimentação jurídica (princípio da juridicidade) na Lei Nº 13.431/17, que instituiu depoimento especial, no princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 228, CF/88), no direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), na autonomia dos tribunais para organizar os seus serviços auxiliares (art. 96, inc. I, ‘a’) e na perseguição do bem comum (LINDB, art. 5º).
13. pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 3 de dezembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:37 ART:96 INC:I LET:a
ANO:1988 CF ART:227 ART:228
LEI-8.069 ANO:1990 ART:1º
LEI-13.341 ANO:2017 ART:5º INC:XI ART:8º ART:10 ART:12 INC:I ART:14 PAR:1º INC:II ART:26
LEI-4.119 ANO:1962
LEI-8.662 ANO:1993
LEI-9.784 ANO:1999 ART:2º
LEI-13.655 ANO:2018
DEC-3.689 ANO:1941 ART:201
DEC-99.710 ANO:2010
RESOL-299 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-01 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO'
RESOL-20 ANO:2005 ART:43 ORGAO:'CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS'
RESOL-10 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA'
RESOL-554 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO FEDERAL DE DE SERVIÇO SOCIAL'
PROV-17 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
REC-33 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0006060-67.2010.2.00.0000, - Relator: MORGANA DE ALMEIDA RICHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000058-71.2016.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
STJ Classe: REsp - Processo: 1.218.755 - Relator: Regina Helena Costa
TRF 2ª Região Classe: Apelação Cível - Processo: 0008692-96.2012.4.02.5101 - 2012.51.01.008692-4 - Relator: Salete Maccalóz
TRF 3ª Região Classe: ReeNec - Processo: 0006799-96.2011.4.03.6000 - Relator: ANDRE NABARRETE
Inteiro Teor
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