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Número do Processo |
0001959-69.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
300ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.11.2019 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PARA O PROTOCOLO OU DESPACHO DE PETIÇÕES INICIAIS EM PROCESSOS FÍSICOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE REGULAMENTA AS NORMAS PROCESSUAIS EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA OU MESMO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao parágrafo 1º do art. 118 do Provimento CORE nº 64/2005, da Corregedoria Regional da 3ª Região, que condicionou o protocolo das petições iniciais à reserva de espaço para despacho e margem esquerda suficiente para autuação, com data, assinatura e acompanhadas de cópia de documento que contenha o número do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção. 2. O dispositivo não se trata de preceito inovador em matéria processual, mas sim de ato administrativo regulamentador das normas processuais em vigor. 3. Ausência de cerceamento de acesso à justiça ou mesmo ao exercício da advocacia, pois o Juiz Distribuidor poderá autorizar o recebimento do expediente que esteja em desacordo com a determinação do provimento. 4. Rotina relacionada aos processos físicos, os quais estão, gradativamente, a perder proeminência diante da implantação de plataformas eletrônicas para tramitação de processos judiciais. 5. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 5 de novembro de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-9.800 ANO:1999
LEI 11.419 ANO:2006 LEI-13.105 ANO:2015 ART:209 RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-61 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' PROV-64 ANO:2005 ORGAO:'CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO' EA-13 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002774-13.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1019050/RJ - Relator: MIN. REGINA HELENA COSTA |
Inteiro Teor |
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