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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001959-69.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
300ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.11.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PARA O PROTOCOLO OU DESPACHO DE PETIÇÕES INICIAIS EM PROCESSOS FÍSICOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE REGULAMENTA AS NORMAS PROCESSUAIS EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA OU MESMO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao parágrafo 1º do art. 118 do Provimento CORE nº 64/2005, da Corregedoria Regional da 3ª Região, que condicionou o protocolo das petições iniciais à reserva de espaço para despacho e margem esquerda suficiente para autuação, com data, assinatura e acompanhadas de cópia de documento que contenha o número do CPF/CNPJ dos autores para verificação de prevenção.
2. O dispositivo não se trata de preceito inovador em matéria processual, mas sim de ato administrativo regulamentador das normas processuais em vigor.
3. Ausência de cerceamento de acesso à justiça ou mesmo ao exercício da advocacia, pois o Juiz Distribuidor poderá autorizar o recebimento do expediente que esteja em desacordo com a determinação do provimento.
4. Rotina relacionada aos processos físicos, os quais estão, gradativamente, a perder proeminência diante da implantação de plataformas eletrônicas para tramitação de processos judiciais.
5. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 5 de novembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente(...) “Considerando que atividade do Poder Judiciário deve ser pautada pela busca de garantir a efetiva tutela jurisdicional, que não pode ser prejudicada por excessos de formalismo que impede ao Juízo de apreciar seu conteúdo, entendo que deva ser permitido o protocolo de documentos que que versem sobre matéria urgente, ainda que não atendam às formalidades exigidas nos Provimentos dos Tribunais para o peticionamento, mas que se adequem às processuais insertas no Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015). Diante do exposto, peço venia ao Relator para divergir, votando pela procedência do recurso, de modo a garantir que os jurisdicionados do TFR3 possam protocolizar suas petições, mesmo que não observem todos os requisitos exigidos nos regramentos internos de protocolo, concedendo-se nesses casos específicos, prazo para a regularização pela parte peticionante. É como voto”. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Divergente(...) “Nosso Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial (artigos 319 a 321), a configuração esperada para os requerimentos submetidos ao Poder Judiciário (artigos 322 a 329) e as hipóteses nas quais a petição inicial pode ser indeferida (artigos 330 a 331). Regras administrativas efetivamente destinadas à regulamentação do processamento de petições não podem estar integradas por dispositivos impeditivos da apresentação daquelas petições aos Magistrados às quais dirigidas. Penso, pelas razões expostas, haver ilegalidade no ato submetido a controle, no que estabeleceu condições, não fundadas em Lei, para acesso ao Poder Judiciário. Contudo, atento às políticas nacionais capitaneadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando a natural afinidade entre as partes circunstancialmente contrapostas, VOTO pela CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do Regimento Interno deste CNJ, Art. 25, §1º. Acaso superada tal proposta, peço vênia ao Relator para apresentar respeitosa divergência e JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a anulação do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, editado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (TRF3)”. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
LEI-9.800 ANO:1999
LEI 11.419 ANO:2006
LEI-13.105 ANO:2015 ART:209
RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-61 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-64 ANO:2005 ORGAO:'CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO'
EA-13 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002774-13.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1019050/RJ - Relator: MIN. REGINA HELENA COSTA
Inteiro Teor
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