(...) “Conforme relatado, o presente Pedido de Providências foi apresentado devido a alegado excesso e descontrole do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que teria pago entre 168 e 244 diárias a servidores durante os anos de 2012 e 2013, o que estaria em desacordo com a natureza da rubrica - visto que as diárias ostentam caráter de eventualidade e provisoriedade - afrontando, ainda, o princípio da razoabilidade.
(...)
Foram observados, portanto, os parâmetros fixados na Resolução nº 73 do CNJ, mormente no tocante à compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, haja vista que o TRE/MG teve por missão, no período glosado, organizar o pleito em nada menos que 853 Municípios, 351 Zonas eleitorais e com aproximadamente 15 milhões de eleitores, circunstâncias que justificam o pagamento das diárias impugnadas nestes autos.
Firme nessas considerações e diante do lapso temporal já transcorrido, ficam esvaziadas ambas as pretensões, tanto a relativa ao controle concreto do ato administrativo impugnado (pagamento das diárias), quanto a aventada alteração das regras previstas na Resolução nº CNJ nº 73/2009, eis que não foram demonstrados, na espécie, vício de legalidade, manifesta irrazoabilidade ou afronta aos princípios norteadores da Administração Pública; nem tampouco a necessidade de ajuste ou acréscimos ao ato regulamentar expedido por este Conselho, o qual disciplina critérios para o pagamento de diárias no âmbito de todo o Poder Judiciário e não pode ter como motivação a ocorrência de fatos excepcionais, decorrentes das peculiaridades da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, julgo prejudicado o julgamento do presente Pedido de Providências e determino o seu arquivamento”.
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