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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003983-80.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CURADO
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
300ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.11.2019
Ementa
(...) “Conforme relatado, o presente Pedido de Providências foi apresentado devido a alegado excesso e descontrole do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que teria pago entre 168 e 244 diárias a servidores durante os anos de 2012 e 2013, o que estaria em desacordo com a natureza da rubrica - visto que as diárias ostentam caráter de eventualidade e provisoriedade - afrontando, ainda, o princípio da razoabilidade.
(...)
Foram observados, portanto, os parâmetros fixados na Resolução nº 73 do CNJ, mormente no tocante à compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, haja vista que o TRE/MG teve por missão, no período glosado, organizar o pleito em nada menos que 853 Municípios, 351 Zonas eleitorais e com aproximadamente 15 milhões de eleitores, circunstâncias que justificam o pagamento das diárias impugnadas nestes autos.
Firme nessas considerações e diante do lapso temporal já transcorrido, ficam esvaziadas ambas as pretensões, tanto a relativa ao controle concreto do ato administrativo impugnado (pagamento das diárias), quanto a aventada alteração das regras previstas na Resolução nº CNJ nº 73/2009, eis que não foram demonstrados, na espécie, vício de legalidade, manifesta irrazoabilidade ou afronta aos princípios norteadores da Administração Pública; nem tampouco a necessidade de ajuste ou acréscimos ao ato regulamentar expedido por este Conselho, o qual disciplina critérios para o pagamento de diárias no âmbito de todo o Poder Judiciário e não pode ter como motivação a ocorrência de fatos excepcionais, decorrentes das peculiaridades da Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, julgo prejudicado o julgamento do presente Pedido de Providências e determino o seu arquivamento”.
Certidão de Julgamento (*)
“Após a retificação da proclamação do julgamento ocorrido na 284ª Sessão Ordinária, para constar o voto divergente do Conselheiro Fernando Mattos, o Conselho, por maioria, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto vista do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencidos o então Conselheiro Rubens Curado (Relator) e, parcialmente, o então Conselheiro Fernando Mattos e a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Lavrará o acórdão o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 5 de novembro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente(...) “Como se observa a diária é devida por dia de afastamento, destinando-se ao custeio das despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, o que demonstra ser indevida a limitação proposta. Apresento, portanto, parcial divergência ao voto do relator, apenas para suprimir da proposta a inclusão de parágrafo quarto, com a redação acima. É como voto”. FERNANDO MATTOS
Voto Divergente(...) “Pedi vista para melhor análise da proposta de regulamentação apresentada, que, no que importa, pretendeu dar nova redação ao parágrafo quarto da Resolução CNJ nº 73, dispondo que “§ 4º O magistrado ou servidor que se deslocar para participar de evento ou atender designação com duração superior a trinta dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor original.” Tenho que não cabe realizar esta previsão, e nem adotar normatização similar à criada pelo Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça no artigo 8º, § 6º, da IN nº 10 do CNJ. Isto porque a redução proposta não possui qualquer base legal. O § 1o do artigo 58 da Lei 8.112/90 prevê que “A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”. Apresento, portanto, parcial divergência ao voto do relator, apenas para suprimir da proposta a inclusão de parágrafo quarto, com a redação acima. É como voto”. SAULO CASALI BAHIA
Voto Vencido(...) “27. Como visto, incide “redutor” de 20% sobre o valor da diária, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, quando o deslocamento for superior a 30 (trinta) dias. E o fundamento está na correta constatação de que esses duradouros deslocamentos permitem ao beneficiário negociar melhores tarifas em hotéis ou mesmo locação de imóveis, com consequente redução do custo de hospedagem. 28. Com efeito, tal medida acaba por atender o interesse da administração e da sociedade consubstanciado na racionalização dos gastos públicos sem prejudicar o custeio dos dispêndios dos beneficiários nos deslocamentos a serviço. 29. Nesses termos, entendo que a salutar providência adotada pelo CNJ pode (e deve) ser estendida aos demais órgãos do Poder Judiciário, por meio da alteração da Resolução 73/2009, a incidir nas hipóteses futuras a exemplo das relatadas neste procedimento, aparentemente comuns na realidade de diversos tribunais. 30. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para propor o acréscimo do § 4º ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 73, que passa a vigorar nos seguintes termos: Art. 6º As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. § 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados. § 4º O magistrado ou servidor que se deslocar para participar de evento ou atender designação com duração superior a trinta dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor original” (...) RUBENS CURADO
Referências Legislativas
RESOL-73 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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