PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231, § 6º, DA CF/88 E 246, §§ 3º E 4º, E 250, IV, DA LEI N. 6.015/73. ATOS REGISTRAIS QUE TENHAM POR OBJETO A OCUPAÇÃO, O DOMÍNIO OU A POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. NULIDADE E INEFICÁCIA. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL.
1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).
2. O artigo 231, § 6º, da CF/88 e os artigos 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73 determinam a nulidade, ineficácia e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.
3. Necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando à regularidade fundiária.
Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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