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Número do Processo |
0008492-44.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
30.06.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES. NOVOS CARGOS CRIADOS POR LEI E DECORRENTES DE VACÂNCIA. LOTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OFERTA À REMOÇÃO PREVIAMENTE À CONVOCAÇÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SINDICATO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONCURSO. LEI LOCAL. FACULDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.
1. Recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do procedimento adotado no concurso público para servidores do Tribunal, regido pelo Edital n. 1/2019. 2. O artigo 14, inciso V, da Lei Estadual n. 5.810/1994 previu a participação alternativa, na comissão organizadora de concurso público, de um representante do sindicato dos trabalhadores ou de um representante do Conselho Regional de Classe. A escolha de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na elaboração da Portaria n. 3.000/2019, se insere no campo da autonomia administrativa do tribunal. 3. O concurso de remoção pressupõe a existência de cargos vagos no tribunal, sejam decorrentes de vacância pela saída do anterior ocupante, seja em decorrência da criação de novos cargos por lei. 4. Os novos cargos criados por lei, providos pela primeira vez, podem ser alocados nos locais que melhor atendam ao interesse público, definidos oportunamente, conforme a conveniência e oportunidade do tribunal. Todavia, devem ser ofertados à remoção previamente à convocação de aprovados em concurso público. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar ao TJPA que, doravante, se abstenha de destinar vagas a aprovados em concurso público sem antes ofertá-las aos servidores em concurso de remoção, ainda que as vagas sejam provenientes de novos cargos criados por lei, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-005 ANO:2019 ART:17 PAR:1° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-5810 ANO:1994 ART:14 INC:V ORGAO:'ESTADO DO PARÁ' LEST-6969 ANO:2007 ART:42 INC:I ORGAO:'ESTADO DO PARÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000042703 - Relator: Leomar Amorim
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000050955 - Relator: MARCELO NOBRE CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-02.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003847-83.2013.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: - 0000854-96.2015.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009600-45.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003787-18.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR STF Classe: MS - Processo: 29.350/PB, Plenário - Relator: LUIZ FUX |
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