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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002907-74.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
30.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO – SEEU. MIGRAÇÃO DO ACERVO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ATO NORMATIVO N. 10/2020. NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS FÍSICA E ELETRONICAMENTE NO REGIME DIFERENCIADO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA – RDAU E NO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO SEEU. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO IMPULSO OFICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NULIDADE.
I – A Resolução CNJ n. 280 dispôs que todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
II – No Estado do Rio de Janeiro, a adoção do SEEU, como sistema único, se deu a partir de 13 de abril de 2020, a teor do disposto no Ato Normativo n. 10/2020.
III – Ao estabelecer a necessidade de reapresentação de pedidos formulados física e eletronicamente no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência – RDAU e no Plantão Extraordinário antes da implantação efetiva do SEEU, ocorrida no dia 13 de abril de 2020, o Ato Normativo n. 10/2020 impôs indevidas restrições ao exercício do direito de petição das pessoas privadas de liberdade no Estado do Rio de Janeiro.
IV – O arcabouço normativo preestabelecido, que disciplinou e embasou toda a atividade processual relacionada à execução penal no Estado do Rio de Janeiro desde o início do processo de transição do PROJUDI para o SEEU (período de 21.1.20 a 13.4.20), não poderia ser simplesmente desconsiderado.
V – Os atos processuais praticados em consonância com o arcabouço normativo vigente são atos jurídicos perfeitos, que, obrigatoriamente, deveriam ser apreciados.
VI – Os dispositivos impugnados restringem o direito de petição, violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do impulso oficial e desconsideram o ato jurídico perfeito, devendo ser extirpados do mundo jurídico.
VII – Declaração de nulidade dos arts. 1º, § 2º, e 10, caput, ambos do Ato Normativo TJ n. 10/2020.
VIII – O pedido para que se determine a apreciação de todos os atos processuais de postulação de direitos de liberdade dirigidos à VEP/RJ, física ou eletronicamente, por meio do PROJUDI, RDAU e/ou Plantão Extraordinário não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista sua natureza jurisdicional.
IX – Conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a nulidade dos arts. 1º, § 2º, e 10, caput, do Ato Normativo TJ n. 10/2020, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:XXXIV INC:XXXV INC:XXXVI ART:103 LET:B PAR:4°
LEI-7210 ANO:1984 ART:195
LEI-13105 ANO:2015 ART:2° ART:188
RESOL-280 ANO:2019 ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-62 ANO:2020 ART:1° PAR ÚNICO INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-21 ANO:2020 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008496-81.2019.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Inteiro Teor
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