PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO – SEEU. MIGRAÇÃO DO ACERVO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ATO NORMATIVO N. 10/2020. NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS FÍSICA E ELETRONICAMENTE NO REGIME DIFERENCIADO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA – RDAU E NO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO SEEU. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO IMPULSO OFICIAL E DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. NULIDADE.
I – A Resolução CNJ n. 280 dispôs que todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
II – No Estado do Rio de Janeiro, a adoção do SEEU, como sistema único, se deu a partir de 13 de abril de 2020, a teor do disposto no Ato Normativo n. 10/2020.
III – Ao estabelecer a necessidade de reapresentação de pedidos formulados física e eletronicamente no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência – RDAU e no Plantão Extraordinário antes da implantação efetiva do SEEU, ocorrida no dia 13 de abril de 2020, o Ato Normativo n. 10/2020 impôs indevidas restrições ao exercício do direito de petição das pessoas privadas de liberdade no Estado do Rio de Janeiro.
IV – O arcabouço normativo preestabelecido, que disciplinou e embasou toda a atividade processual relacionada à execução penal no Estado do Rio de Janeiro desde o início do processo de transição do PROJUDI para o SEEU (período de 21.1.20 a 13.4.20), não poderia ser simplesmente desconsiderado.
V – Os atos processuais praticados em consonância com o arcabouço normativo vigente são atos jurídicos perfeitos, que, obrigatoriamente, deveriam ser apreciados.
VI – Os dispositivos impugnados restringem o direito de petição, violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do impulso oficial e desconsideram o ato jurídico perfeito, devendo ser extirpados do mundo jurídico.
VII – Declaração de nulidade dos arts. 1º, § 2º, e 10, caput, ambos do Ato Normativo TJ n. 10/2020.
VIII – O pedido para que se determine a apreciação de todos os atos processuais de postulação de direitos de liberdade dirigidos à VEP/RJ, física ou eletronicamente, por meio do PROJUDI, RDAU e/ou Plantão Extraordinário não comporta conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista sua natureza jurisdicional.
IX – Conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, julgado procedente.
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