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Número do Processo |
0007302-41.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
30.06.2023 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DATA BASE. EXPEDIÇÃO APÓS 25.3.2015 OU NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ATUAL REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. COERÊNCIA. PARECER DO FONAPREC. IMPROCEDÊNCIA.
1. O questionamento suscitado no presente procedimento administrativo perpassa pela correta aplicação dos índices de correção monetária para atualização dos valores objeto de execução em precatórios requisitórios expedidos a partir do ano de 2016, independentemente da data-base da conta de liquidação que deu origem ao respectivo ofício requisitório. 2. Parecer do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) do CNJ no sentido de que os procedimentos adotados pelo Tribunal requerido não contrariam as disposições da Resolução CNJ n.º 303/2019, pelo contrário, representam plena conformação aos seus termos, sobretudo a partir da atualização/revisão recém aprovado pelo Plenário do CNJ. 3. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:21 ART:21 LET:A PAR:7° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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