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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006453-69.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
30.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESOLUÇÃO 289/2017. PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E DISCIPLINARES. SIGILO. PRÉVIO ESTABELECIMENTO. NULIDADE. PUBLICIDADE. REGRA GERAL. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E JUSTIFICADAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual foram questionados dispositivos de ato de Tribunal que impõem sigilo em procedimentos investigatórios e disciplinares, bem como a decisão que indeferiu pedido de informações sobre processo administrativo disciplinar contra magistrada.
2. Na atual ordem constitucional, a publicidade de atos oficiais é um direito fundamental e não são admitidos retrocessos. Não há espaço para invocar legislação em franco conflito com os princípios constitucionais em vigor, tal como se extrai do disposto no artigo 54 da LOMAN, para restringir a transparência de atos oficiais ou o acesso à informação.
3. O prévio estabelecimento de sigilo em todos os procedimentos disciplinares instaurados pelo Tribunal depõe contra o princípio da publicidade, regra geral que somente pode ser mitigada em situações excepcionais e justificadas.
4. No julgamento da CONS 0004708-06.2012.2.00.0000 o Plenário do CNJ reafirmou a necessidade de observância da publicidade nas investigações preliminares, podendo o responsável pela apuração impor o caráter sigiloso, na existência de motivos para tanto. Diante disso, há que se reconhecer a nulidade de dispositivos de portaria que, de antemão, impõe a tramitação sigilosa de procedimentos investigatórios e disciplinares instaurados pelo Tribunal.
5. É defeso ao Tribunal suscitar o disposto no artigo 54 da LOMAN para negar informações sobre a existência de procedimentos investigativos ou disciplinares instaurados contra agentes públicos. Ainda que presentes os requisitos para imposição de sigilo, a restrição não pode ser confundida com a tramitação oculta.
6. Informar ao cidadão que determinado magistrado ou servidor foi, ou é, submetido a procedimento investigatório ou disciplinar, não fere o sigilo da tramitação, porém o acesso aos autos e a documentos e decisões pode ser limitado às partes e procuradores, na forma da legislação de regência.
7. Pedido julgado parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos seguintes dispositivos da Resolução TRE/PE 289/2017: §2º do artigo 4º, artigo 7º; caput e parágrafo único do artigo 8º; artigo 15; parágrafo único do artigo 47 e caput do artigo 49 e b) determinar ao TRE/PE que se abstenha de negar informações sobre a existência de procedimentos investigativos e disciplinares instaurados contra magistrados e servidores, podendo restringir o acesso a documentos e decisões às partes e procuradores, na forma da lei, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:LX ART:93 INC:IX
EC-45 ANO:2004
LCP-35 ANO:1979 ART:54
LEI-12257 ANO:2011 ART:3°
RESOL-289 ANO:2017 ART:4° PAR:2° ART:7° ART:8° ART:15 ART:47 ART:49 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PERNAMBUCO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004708-06.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Inteiro Teor
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