PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESOLUÇÃO 289/2017. PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E DISCIPLINARES. SIGILO. PRÉVIO ESTABELECIMENTO. NULIDADE. PUBLICIDADE. REGRA GERAL. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E JUSTIFICADAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual foram questionados dispositivos de ato de Tribunal que impõem sigilo em procedimentos investigatórios e disciplinares, bem como a decisão que indeferiu pedido de informações sobre processo administrativo disciplinar contra magistrada.
2. Na atual ordem constitucional, a publicidade de atos oficiais é um direito fundamental e não são admitidos retrocessos. Não há espaço para invocar legislação em franco conflito com os princípios constitucionais em vigor, tal como se extrai do disposto no artigo 54 da LOMAN, para restringir a transparência de atos oficiais ou o acesso à informação.
3. O prévio estabelecimento de sigilo em todos os procedimentos disciplinares instaurados pelo Tribunal depõe contra o princípio da publicidade, regra geral que somente pode ser mitigada em situações excepcionais e justificadas.
4. No julgamento da CONS 0004708-06.2012.2.00.0000 o Plenário do CNJ reafirmou a necessidade de observância da publicidade nas investigações preliminares, podendo o responsável pela apuração impor o caráter sigiloso, na existência de motivos para tanto. Diante disso, há que se reconhecer a nulidade de dispositivos de portaria que, de antemão, impõe a tramitação sigilosa de procedimentos investigatórios e disciplinares instaurados pelo Tribunal.
5. É defeso ao Tribunal suscitar o disposto no artigo 54 da LOMAN para negar informações sobre a existência de procedimentos investigativos ou disciplinares instaurados contra agentes públicos. Ainda que presentes os requisitos para imposição de sigilo, a restrição não pode ser confundida com a tramitação oculta.
6. Informar ao cidadão que determinado magistrado ou servidor foi, ou é, submetido a procedimento investigatório ou disciplinar, não fere o sigilo da tramitação, porém o acesso aos autos e a documentos e decisões pode ser limitado às partes e procuradores, na forma da legislação de regência.
7. Pedido julgado parcialmente procedente.
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