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Número do Processo |
0002265-96.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
30.06.2023 |
Ementa |
CONSULTA. REAUTUAÇÃO COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES. RESOLUÇÃO CNJ N.º 72/2009. LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO). TRIBUNAL COM QUADRO EXÍGUO DE MAGISTRADOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Conforme dispõe o art. 7º, § 1º, inciso II, da Resolução CNJ n.º 72/2009, devem os tribunais observar o limite de 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, quando da convocação para substituição ou auxílio em segundo grau. 2. No entanto, observados os termos do art. 11, da mesma norma, a superação deste limite é excepcionalmente admitida. 3. Pedido de Providências julgado procedente nos termos do Parecer Técnico exarado pela Corregedoria Nacional de Justiça. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, determinou a alteração da classe do presente feito para Pedido de Providências e julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:89 ART:90 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-72 ANO:2009 ART:7° PAR:1° INC:II ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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