RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO. ILEGALIDADE. DOCUMENTO RELEVANTE NOVO ACOSTADO AOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
1. Após a prolação da decisão monocrática, restou incontroverso que o cenário fático-jurídico é totalmente diverso do que fora apreciado pela douta ex-Corregedora Nacional de Justiça, inclusive em vista do expresso reconhecimento, pela requerida Corregedoria Geral da Justiça do Estado de [...], do estado de patente ilegalidade do registro público - não paira mais dúvida acerca do equívoco de Portaria do [...] arrecadando terras pertencentes ao Estado do [...], e que levou o Oficial do Registro de Imóveis a criar Matrícula de bem imóvel situado em outro Estado.
2. O art. 169 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que todos os atos enumerados no art. 167 serão efetuados pela serventia da situação do imóvel, consagrando o princípio da territorialidade. Como bem leciona a doutrina especializada, este princípio delimita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverá ser realizado dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. Este princípio se faz presente em nosso direito desde a edição do Decreto 483, de 1846.
3. Malgrado o art. 233 da Lei de Registros Públicos estabeleça que a matrícula será cancelada por decisão judicial transitada em julgado, pode também ser encerrada, inclusive de ofício, por outras causas, notadamente por questões de ordem pública ou de conveniência para garantia da higidez dos registros públicos.
4. O mero bloqueio de matrícula procedido pela requerida Corregedoria Geral da Justiça de [...], malgrado o incontroverso grave vício de nulidade de origem, com vistas a proteger interesses de terceiros que teriam adquirido bens advindos de indevida alienação de terras do Estado do [...] por Órgão estadual [...] desborda do dever precípuo da Corregedoria local de velar pela higidez dos registros públicos, e não pela tutela, mormente quando há manifesta incompatibilidade, de direitos privados individuais de terceiros.
5. Recurso administrativo provido.
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