logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000797-97.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
30.06.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA. PROVIMENTO Nº 14/2022/CGJCE, ART. 12, § 4º. VEDAÇÃO AO ‘NEPOTISMO PÓSTUMO’. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 37, CAPUT DA CF. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI FORMAL. RE Nº 579.951/RN. ARTS. 96 E 99. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. EFICÁCIA EX NUNC DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA A PARTIR DA EDIÇÃO DAS NORMAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 473/STF. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente PCA proposto com vistas a afastar a aplicabilidade do art. 12, § 4º do Provimento nº 14/2022 CGJCE a contratação efetuada antes do início da sua vigência.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski assentou que a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, vez que tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput da CF.
3. Os atos atacados voltam-se a conferir concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República; (ii) como decidiu a Suprema Corte, a coibição ao nepotismo não depende de lei formal; (iii) encontra-se inserida no feixe de competências do Corregedor-Geral de Justiça, as quais emanam diretamente da autonomia administrativa garantida aos tribunais pelo arts. 96 e 99 da CF, a atribuição de fiscalizar o serviço notarial e de registro; (iv) e o exercício dessa atribuição pode dar-se, validamente, por meio da edição de provimentos.
4. É irrelevante para o deslinde da questão a alegação de que a decisão da Corregedoria local baseou-se em “achismos” e presumiu indevidamente a má-fé, pois ainda que o relatório da Corregedoria estadual tenha elencado algumas situações que indicariam que o funcionário desempenha indevidamente função de gerência da serventia, a determinação do desligamento do mesmo não se deveu a essas constatações, mas sim a vedação objetiva incontornável estabelecida pela norma impugnada.
5. O nepotismo consiste no favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, não necessariamente com subordinação direta. Basta ver que a Súmula Vinculante n. 13 do STF vedou também as nomeações mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado). O intuito da norma questionada foi exatamente evitar que tal tipo de favorecimento ocorra de maneira transversa.
6. Se em virtude disso algumas pessoas terão suas possibilidades de trabalho reduzidas, não se trata de restrição arbitrária, mas de proibição que exsurge dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Nenhum direito é absoluto; havendo fator de discrímen razoável e que, como na hipótese dos autos, resulta direto da Constituição Federal, não se cogita falar em criação indevida de proibição ou, ainda, em necessidade de comprovação da má-fé caso a caso.
7. O óbice inaugurado pelo Provimento nº 14/2022 CGJCE de forma alguma alija o empregado do mercado de trabalho das serventias extrajudiciais – ele apenas não poderá prestar seus serviços para a unidade antigamente titularizada por seu genitor, por razões de moralidade e impessoalidade com amparo constitucional.
8. Conforme plasmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 808.202/RS (Tema 779), os substitutos designados para o exercício da função delegada não se equiparam aos titulares da serventia extrajudicial. Classificam-se como agentes delegados, prepostos do Estado. Em decorrência disso, submetem-se às regras que vedam o nepotismo, o que não ocorre para os titulares, que desempenham atividade considerada de caráter privado. Daí porque a proibição incide em um caso e no outro não.
9. Os provimentos editados pela CGJCE possuem efeitos ex nunc e, portanto, não estão a invalidar a contratação da preposta ab initio, mas a determinar a adequação da situação fática à norma a partir do momento em que esta entrou em vigor.
10. Não é possível falar em direito adquirido à contratação de empregado, sobretudo quando envolvido o interesse da Administração Pública e quando considerado o caráter sempre precário do exercício da interinidade.
11. A par disso, os atos administrativos em questão não inovaram no mundo jurídico, mas apenas explicitaram a incidência da vedação ao nepotismo – proibição que, consoante assinalado anteriormente, decorre diretamente da própria Carta da República.
12. O Poder Judiciário, na condição de integrante da Administração Pública, tem o poder/dever de rever, de ofício, seus próprios atos quando eivados de irregularidade devendo anulá-los ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473/STF).
13. Recurso administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:96 ART:99
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-14 ANO:2022 ART:12 PAR:4° ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007525-67.2017.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
Inteiro Teor
Download