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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007504-18.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
30.06.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MODALIDADE REMOÇÃO. REGRAMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO. LEI 8.935/1994 E RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA TEMÁTICA AFETA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da exigência, em concursos de cartórios, modalidade remoção, de período de permanência mínima de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os concorrentes desejam ser removidos.
3. À vista das balizas legais e regulamentares (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), verifica-se que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.
4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal superou a orientação definida nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, assentando-se que a Lei Federal 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contemplam disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo de que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, permitindo-se, assim, à legislação estadual promover a regulamentação da temática (art. 18 da Lei dos Cartórios).
5. É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção.
6. E, na hipótese dos autos, observa-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009, as quais devem ser respeitadas no concurso em discussão.
7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8934 ANO:1994
LEI-8935 ANO:1994 ART:17 ART:18
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-14594 ANO:2004 ART:3° ORGAO:'Estado do Rio Grande do Sul'
Inteiro Teor
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