logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000404-37.2007.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
126ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO TJ/MT NOS ANOS DE 1998 E 1999. PORTARIA N. 058/2003 SUSPENDENDO O PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF/88. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APÓS PRAZO DE VALIDADE DOS CERTAMES. ANULAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor a instauração de procedimento de controle administrativo perante este Conselho visando o controle de legalidade de nomeações de candidatos aprovados em concurso público.
2. A disposição contida no inc. II do art. 37 da CF/88 prevê taxativamente que o prazo de validade de concurso público pode ser de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos. Este prazo é decadencial, não admitindo sua suspensão, prorrogação ou interrupção por meio de norma infraconstitucional.
3. A Portaria n. 58/2003, que determinou a suspensão do prazo de validade dos concursos regidos pelos Editais ns. 028/98, 029/98, 033/98 e 14/2000/NSCP desconsidera a natureza decadencial o prazo de validade do concurso e, consequentemente, viola de modo direto e flagrante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ato desprovido de validade e eficácia jurídica e que não gera efeitos jurídicos.
4. Pedido que se julga procedente para declarar a nulidade dos atos de nomeação dos candidatos aprovados nos concursos regidos pelo Edital n. 028/98, n. 029/98, n. 033/98 e n. 14/2000/NSCP levados a efeitos após o término do prazo de validade dos Certames, bem como para determinar ao TJ/MT que adote as providências necessárias à exoneração dos servidores nomeados ilegalmente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou o Ministro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 10 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001436-43.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000040-60.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAVCHYCHYN
STF Classe: RE - Processo: 352258 - Relator: ELLEN GRACIE
STF Classe: RE - Processo: 201634 - Relator: ILMAR GALVÃO
STJ Classe: RESP - Processo: 1197146 - Relator: CESAR ASFOR ROCHA
Vide
MS 27441/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
MS 30662/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 30890/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
MS 30891/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
Download