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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001528-50.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.06.2010
Ementa
PLANTÕES JUDICIÁRIOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS –PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES PLANTONISTAS – PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O pagamento de horas extras não é a única forma de solucionar a questão afeta aos plantões judiciais realizados pelos servidores, tanto que o CNJ editou a Resolução 71/09, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”, além de o TJ/GO ter editado a Resolução 18/09, que também “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, tendo o seu art. 7º, § 5º, estabelecido que o servidor destacado para o plantão “terá direito de compensar o tempo dispendido nesse trabalho com a subtração de parcela correspondente nos expedientes ordinários, de acordo com a conveniência do serviço judiciário”.
2. Quanto ao procedimento a ser adotado pelo Tribunal em relação aos plantões judiciais realizados por servidores, se mediante o pagamento de horas extras ou se mediante compensação de jornada, saliente-se que “por tratar-se de matéria interna corporis, não deve o CNJ fazer-se substituir aos Tribunais na escolha em favor de uma ou outra modalidade de retribuição, competindo-lhe apenas, se necessário, determinar a regulamentação da matéria nas esferas locais” (cfr. processo CNJ PCA-458, Rel. Conselheiro Eduardo Lorenzoni), o que efetivamente já ocorreu, “in casu”, com a edição da Resolução 18/09 do TJ/GO;
3. Por outro lado, como o TJ/GO sustenta não possuir disponibilidade orçamentária e financeira para fazer o pagamento de horas extras aos servidores plantonistas, a solução poderá ser a da realização parcial dos plantões, quando verificada a impossibilidade material do atendimento integral do quadro horário, ou o remanejamento de servidores de comarcas maiores para as comarcas com déficit de pessoal, por questão estratégica, e não mediante o pagamento de horas extras.
Pedido de Providências improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, circunstancialmente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga e, justificadamente, o Conselheiro Milton Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1 de junho de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-88 ANO:2009 ART:1 PAR:1 PAR:2 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-16893 ANO:2010 ORGAO:'GOIÁS'
RESOL-18 ANO:2009 ART:7 PAR:5 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 458 - Relator: EDUARDO LORENZONI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001723-06.2008.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA
STF Classe: MS - Processo: 28.066-2 - Relator: MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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