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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005480-71.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REQUERIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REAUTUAÇÃO DO PROCEDIMETO COMO PCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Incabível revisão disciplinar em face de decisão monocrática que entende pela ausência de justa causa a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado. Feito reautuado como procedimento de controle administrativo.
2. O fato de os processos judiciais em que o requerente atua na qualidade de procurador não tramitarem perante a vara da qual o magistrado é titular, em razão do reconhecimento da suspeição arguida, não tem o condão caracterizar ausência de interesse de agir em relação à apuração de fatos ocorridos antes desta mudança.
3. Para fins de não instauração de processo administrativo disciplinar, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou ser jurisdicional e passível de recurso previsto na legislação processual a decisão judicial proferida pelo magistrado que revogou medida liminar anteriormente deferida, ato apontado pelo requerente como ilegal. Impossibilidade de controle administrativo de ato judicial.
4. A questão da demora no cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal foi apreciada pela Corregedoria de Justiça local, onde, após a análise de dados concretos que lhe foram apresentados, e as peculiaridades do caso, entendeu ser suficiente a recomendação ao magistrado da observância dos prazos legais. Indicação de mero inconformismo do requerente com a decisão proferida por aquele Órgão Correicional. Ausência de ilegalidade na decisão entendeu pela não instauração de processo administrativo disciplinar.
5. Recebimento do feito como procedimento de controle administrativo para julgar improcedente o pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, recebeu o pedido como procedimento de controle administrativo, e, no mérito, julgou-o improcedente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ministra Eliana Calmon e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010".
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 483-45 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000021677 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000009669 - Relator: JORGE MAURIQUE
Inteiro Teor
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