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Número do Processo |
0005480-71.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LEOMAR BARROS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
112ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.09.2010 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REQUERIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REAUTUAÇÃO DO PROCEDIMETO COMO PCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Incabível revisão disciplinar em face de decisão monocrática que entende pela ausência de justa causa a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado. Feito reautuado como procedimento de controle administrativo. 2. O fato de os processos judiciais em que o requerente atua na qualidade de procurador não tramitarem perante a vara da qual o magistrado é titular, em razão do reconhecimento da suspeição arguida, não tem o condão caracterizar ausência de interesse de agir em relação à apuração de fatos ocorridos antes desta mudança. 3. Para fins de não instauração de processo administrativo disciplinar, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou ser jurisdicional e passível de recurso previsto na legislação processual a decisão judicial proferida pelo magistrado que revogou medida liminar anteriormente deferida, ato apontado pelo requerente como ilegal. Impossibilidade de controle administrativo de ato judicial. 4. A questão da demora no cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal foi apreciada pela Corregedoria de Justiça local, onde, após a análise de dados concretos que lhe foram apresentados, e as peculiaridades do caso, entendeu ser suficiente a recomendação ao magistrado da observância dos prazos legais. Indicação de mero inconformismo do requerente com a decisão proferida por aquele Órgão Correicional. Ausência de ilegalidade na decisão entendeu pela não instauração de processo administrativo disciplinar. 5. Recebimento do feito como procedimento de controle administrativo para julgar improcedente o pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, recebeu o pedido como procedimento de controle administrativo, e, no mérito, julgou-o improcedente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ministra Eliana Calmon e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010". |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 483-45 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000021677 - Relator: GILSON DIPP CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000009669 - Relator: JORGE MAURIQUE |
Inteiro Teor |
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