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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000210-95.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
126ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO DE REMOÇÃO PARA TODAS AS VAGAS DO QUADRO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A publicação do Edital de Concurso n. 01/2009 prevendo que se destinava à formação de cadastro de reserva e ao provimento de cargos a serem criados, fixando a exigência de código de opção ao Quadro de Pessoal/Localidade criou legítima expectativa em relação ao procedimento a ser adotado para o provimento das vagas.
2. A realização de concurso de remoção para o preenchimento de todas as vagas do quadro do TRF da 4ª Região, antes da publicação do Edital n. 01/2009, a realização de 5 (cinco) certames de remoção no ano de 2010, bem como o fato de que as vagas das Varas Federais estão sendo preenchidas 50% (cinqüenta por cento) pela nomeação dos candidatos aprovados e 50% (cinqüenta por cento) pelos classificados em prévio concurso de remoção, afasta a alegação da existência de ilegalidade na forma de provimento de cargos novos pelo Tribunal requerido. Alteração de entendimento firmado no PCA n. 0007827-43.2010.2.00.0000, na apreciação da medida liminar.
3. O interesse individual dos servidores do quadro do TRF da 4ª Região não pode se sobrepor ao princípio da segurança jurídica e ao da autonomia conferida aos Tribunais pela Constituição Federal/88 (art. 96, inc. I, “a”) organizar seus serviços jurisdicionais e administrativos.
4. Pedido que se julga improcedente
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Walter Nunes e José Adonis. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 10 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000980-93.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STF Classe: MS - Processo: 29462 - Relator: GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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