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Número do Processo |
0000210-95.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LEOMAR BARROS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
126ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
10.05.2011 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO DE REMOÇÃO PARA TODAS AS VAGAS DO QUADRO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A publicação do Edital de Concurso n. 01/2009 prevendo que se destinava à formação de cadastro de reserva e ao provimento de cargos a serem criados, fixando a exigência de código de opção ao Quadro de Pessoal/Localidade criou legítima expectativa em relação ao procedimento a ser adotado para o provimento das vagas. 2. A realização de concurso de remoção para o preenchimento de todas as vagas do quadro do TRF da 4ª Região, antes da publicação do Edital n. 01/2009, a realização de 5 (cinco) certames de remoção no ano de 2010, bem como o fato de que as vagas das Varas Federais estão sendo preenchidas 50% (cinqüenta por cento) pela nomeação dos candidatos aprovados e 50% (cinqüenta por cento) pelos classificados em prévio concurso de remoção, afasta a alegação da existência de ilegalidade na forma de provimento de cargos novos pelo Tribunal requerido. Alteração de entendimento firmado no PCA n. 0007827-43.2010.2.00.0000, na apreciação da medida liminar. 3. O interesse individual dos servidores do quadro do TRF da 4ª Região não pode se sobrepor ao princípio da segurança jurídica e ao da autonomia conferida aos Tribunais pela Constituição Federal/88 (art. 96, inc. I, “a”) organizar seus serviços jurisdicionais e administrativos. 4. Pedido que se julga improcedente |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Walter Nunes e José Adonis. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 10 de maio de 2011.”
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Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000980-93.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STF Classe: MS - Processo: 29462 - Relator: GILMAR MENDES |
Inteiro Teor |
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