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Número do Processo |
0005190-22.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MORGANA RICHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.10.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. RESOLUÇÃO N. 7/2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDENTE.
I – A matéria versa sobre a ilegalidade da Resolução n. 07/2010 do TJDF no que se refere à limitação inicial da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que tenham por objeto a prestação de serviços à saúde e o fornecimento de medicamentos. II – Além das causas enumeradas expressamente no art. 2º, § 1º da Lei n. 12.153/2009, a fim de possibilitar o bom funcionamento e a celeridade nos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a nova legislação permitiu a limitação da competência, durante os cinco primeiros anos de vigência da norma, em razão da conveniência dos serviços judiciais e administrativos, considerada também a necessária estruturação das respectivas entidades. III – O legislador infraconstitucional objetivou privilegiar a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça para a avaliação das próprias peculiaridades organizacionais na instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o consequente direcionamento de matérias adstritas à sua competência, passíveis de delimitação pelo órgão no início do funcionamento. IV – O regramento questionado está em consonância com o art. 23 da Lei n. 12.153/2009 e demais dispositivos, não havendo falar em ato administrativo que desborde aos limites da legalidade previstos na legislação federal. V – Recurso Administrativo conhecido e improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-12153 ANO:2009
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000028647 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000033333 - Relator: ALTINO PEDROZO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000004266 - Relator: MAIRAN MAIA |
Inteiro Teor |
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