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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005190-22.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. RESOLUÇÃO N. 7/2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDENTE.
I – A matéria versa sobre a ilegalidade da Resolução n. 07/2010 do TJDF no que se refere à limitação inicial da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que tenham por objeto a prestação de serviços à saúde e o fornecimento de medicamentos.
II – Além das causas enumeradas expressamente no art. 2º, § 1º da Lei n. 12.153/2009, a fim de possibilitar o bom funcionamento e a celeridade nos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a nova legislação permitiu a limitação da competência, durante os cinco primeiros anos de vigência da norma, em razão da conveniência dos serviços judiciais e administrativos, considerada também a necessária estruturação das respectivas entidades.
III – O legislador infraconstitucional objetivou privilegiar a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça para a avaliação das próprias peculiaridades organizacionais na instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o consequente direcionamento de matérias adstritas à sua competência, passíveis de delimitação pelo órgão no início do funcionamento.
IV – O regramento questionado está em consonância com o art. 23 da Lei n. 12.153/2009 e demais dispositivos, não havendo falar em ato administrativo que desborde aos limites da legalidade previstos na legislação federal.
V – Recurso Administrativo conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-12153 ANO:2009
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000028647 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000033333 - Relator: ALTINO PEDROZO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000004266 - Relator: MAIRAN MAIA
Inteiro Teor
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