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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004964-17.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
IVES GANDRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TJ-AC - CUSTEIO DAS DESPESAS DE MAGISTRADOS PARA PARTICIPAR DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO PATROCINADOS PELA ESCOLA DA MAGISTRATURA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
1. As Resoluções 73/09, arts. 2º e 3º, e 106/10, art. 8º, § 2º, do CNJ tratam, respectivamente, dos requisitos para a concessão de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário e da necessidade de custeio das despesas para a participação de magistrados em cursos de aperfeiçoamento técnico promovidos pelas Escolas de Magistratura.
2. In casu, o TJ-AC custeia, no tocante aos cursos de aperfeiçoamento técnico, apenas o transporte dos magistrados lotados nas comarcas que não têm acesso pela via terrestre, sob o fundamento da falta de disponibilidade orçamentária. De outra parte, custeia diárias para desembargadores e servidores para participação em eventos como o "4º Fórum Nacional de Museus", em Brasília, e para a solenidade em comemoração ao "Centenário do Município de Brasiléia", entre outros, de grau de importância questionável.
3. Nessa senda, a postura do TJ-AC, de custear despesas de servidores e desembargadores, não se encontrando estes últimos em período de formação e aperfeiçoamento, circunstância esta que, às escâncaras, precede qualquer outra, haja vista sua vinculação à Meta 8 do CNJ - "promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados" -, com vistas ao atingimento de mais outras metas assentadas por este Conselho, como aumento de produtividade e de qualidade da prestação jurisdicional, não pode ser simplesmente relegada a um plano secundário, apontando-se franciscanamente para a falta de disponibilidade orçamentária. Note-se, ademais, que a participação de magistrados em cursos de aperfeiçomento técnico patrocinados pelas respectivas Escolas de Formação, nos lindes da Resolução 106/10 do CNJ, é uma das condições para que possa participar dos concursos de promoção, razão pela qual a postura do Tribunal também gera desequilíbrio quanto a este aspecto.
4. Assim, compete ao TJ-AC pontuar, no âmbito do seu planejamento estratégico e orçamentário, as previsões de gastos que os eventos patrocinados pela Escola da Magistratura trarão, incluindo, aí, já que não se trata de juízo de disponibilidade orçamentária nesse momento, mas de obrigação legal, os pagamentos de despesas (diárias e locomoção) para os magistrados lotados ou domiciliados fora da sede do evento.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente em parte.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:2 INC:C
RESOL-73 ANO:2009 ART:2 ART:3 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:8 PAR:2 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

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