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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003803-49.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
DANIELA MADEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
28.05.2024
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. GUIAS DE PAGAMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. DIA DE PAGAMENTO NO MESMO DIA DE EMISSÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. ACESSO À JUSTIÇA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. o Ato impugnado pela Corte paulista cria regra que possibilita o pagamento das guias de custas judiciais apenas no mesmo dia em que foi emitida (D+0). O TJSP justificou o ato pela necessidade de racionalizar os serviços cartorários, “permitindo o controle mais efeitos do recolhimento pelas unidades judiciais”, impedindo o retrabalho dos servidores na conferência do pagamento.
2. Por outro lado, a advocacia paulista sustenta a falta de razoabilidade do ato impugnado, tendo em vista que a medida dificultaria o acesso à justiça ao criar embaraços na relação advogado e cliente, porquanto nem sempre a parte consegue pagar a guia no mesmo dia de sua emissão por razões financeiras ou até mesmo por trâmites burocráticos existentes nas pessoas jurídicas,
3. Verifica-se, portanto, um conflito entre a autonomia do Tribunal para expedir atos de fiscalização e racionalização dos trabalhos de conferência dos pagamentos das guias e o acesso à justiça, bem como o pleno exercício da advocacia.
4. Evidencia-se, assim, a existência de uma verdadeira colisão entre princípios, que demanda não só uma análise acurada da situação fática, mas também uma correta valoração das dimensões de peso e precedência a serem conferidas a cada um dos princípios contrapostos, a fim de possibilitar a prolação de uma decisão correta. De fato, se por um lado a autonomia do tribunal para organizar seus serviços configura um princípio extremamente denso no rol de normas constitucionais, por outro lado não se pode negar que o acesso à justiça e o exercício da advocacia também configuram princípios constitucionalmente previstos e que demandam a necessidade de harmonização prática, de modo que, em casos de colisão, a solução não pode ser dar a partir da lógica do tudo ou nada, mediante a declaração de invalidade de uma das normas, como se de um conflito de regras se tratasse.
5. Decorre daí que a ponderação vai sempre estar relacionada à definição de qual é a medida correta das restrições aos princípios, já que somente esta espécie de normas tem a dimensão de peso. Assim, a solução correta de uma colisão de princípios vai depender de uma análise do caso concreto, com todas as suas nuances e especificidades, sempre buscando harmonizar os princípios colidentes, impondo-se àquele que deve ceder o menor sacrifício possível. Por isso que a proporcionalidade consiste em uma regra de interpretação e aplicação dos direitos voltada a evitar que as restrições impostas aos exercícios de um direito em razão de sua colisão com outro não assuma dimensões desproporcionais, sempre diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
6. Dessa forma, considerando que o ato do TJSP é uma medida restritiva ao direito fundamental de acesso à justiça e do pleno exercício da advocacia, a proporcionalidade da medida restritiva deverá, no caso concreto, ser analisada sob o procedimento sequencial de três etapas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ou seja, deve-se perquirir se a restrição é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Nesses termos, na primeira, afere-se a adequação da restrição, isto é, se o sacrifício de um princípio é adequado para proteger o outro; em seguida, verifica-se a necessidade da restrição, ou seja, se inexiste um outro meio menos gravoso e se a restrição é suficiente; por fim, afere-se a proporcionalidade em sentido estrito, quando se efetua a ponderação propriamente dita.
7. Analisando o caso concreto, verifica-se que alguns tribunais do porte e da envergadura do TJSP concedem até 20 dias para o pagamento das guias, como é o caso do e. STJ, outros como o TJMG estabelecem prazo de 15 dias para pagamento das guias. Ademais, cabe ressaltar que os problemas enfrentados pela Corte paulista não são exclusivos, podendo acontecer também nos outros tribunais que, mesmo assim, não implementaram medidas restritivas ao ponto de determinar o pagamento da guia no mesmo dia de sua edição. Diante da comparação com outros tribunais e a possibilidade de outras opções que não sejam o pagamento no mesmo dia da emissão da guia, verifica-se que a medida adotada pelo TJSP é excessiva ao ponto de limitar o acesso à justiça e, principalmente, o pleno exercício da advocacia, de modo que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas e jurídicas não se mostraram necessárias e, consequentemente, proporcionais.
8. Pedido julgado procedente para determinar ao TJSP que, no prazo de 45 (quarenta cinco) dias, altere seu sistema de guias para possibilitar, no mínimo, cinco dias de prazo entre a emissão da guia e o seu prazo de pagamento (D+5).
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no prazo de 60 (sessenta) dias, altere seu sistema de guias para possibilitar, no mínimo, cinco dias de prazo entre a emissão da guia e o seu prazo de pagamento (D+5). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28 de maio de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] De forma resumida, a parte autora argumenta que a regra sob análise carece de razoabilidade e inviabiliza o exercício da advocacia porque, na maioria dos casos, é impossível gerar a guia e solicitar a quitação pelo cliente no mesmo dia de emissão, seja por indisponibilidade financeira ou pela necessidade de trâmites burocráticos internos em pessoas jurídicas. O TJSP, de seu turno, justificou o ato pela necessidade de racionalizar os serviços cartorários, “permitindo o controle mais efeitos do recolhimento pelas unidades judiciais”, impedindo o retrabalho dos servidores na conferência do pagamento. Como se percebe, o objeto do presente feito é relativamente simplório, não demandando maiores digressões. Objetivamente, a questão posta a apreciação deste plenário é se o ato do TJSP, que passou a exigir o pagamento no mesmo dia da emissão da guia de custas, é dotado de legalidade ou não. Verifico, do voto relator, que foi realizada pesquisa em outros Tribunais do país, a exemplo do STJ e do TJMG, ambos estabelecendo um prazo de 20 e 15 dias para adimplemento da taxa. Nessa perspectiva, coaduno com o entendimento de que a medida adotada é excessiva ao ponto de limitar o acesso à justiça e, principalmente, o pleno exercício da advocacia, de modo que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas e jurídicas não se mostraram proporcionais. [...]JOSÉ ROTONDANO
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008535-10.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
Inteiro Teor
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