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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006494-02.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
VIEIRA DE MELLO FILHO
Sessão
18ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.12.2023
Ementa
Trata-se de procedimento [...] contra a decisão que indeferiu a concessão de condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, apesar de sua condição de mãe de menor de idade com diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada [...] que faz tratamento médico e psicológico, além de terapia multidisciplinar, em caráter contínuo, na cidade natal [...], com recomendação médica de realização de terapia cognitivo comportamental e de atendimento educacional especializado.
[...] verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional [...] utilizou como fundamento elementos fáticos imprescindíveis para a correta compreensão da questão [...].
Verifica-se, assim, que a Requerente, ao formular o presente pedido, age de forma contrária à boa-fé esperada de um servidor público em situação semelhante, pois pretende beneficiar-se de seu comportamento contraditório, em discrepância ao que afirmado no termo de consentimento.
[...] muito embora o objetivo da Resolução CNJ n. 343 seja a criação de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, isso não significa que os destinatários da política tenham direito subjetivo à concessão dos benefícios, sendo imprescindível a ponderação dos princípios públicos anteriormente referidos. [...]
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (Vistor), o Conselho, por maioria, decidiu pela não ratificação da liminar e o indeferimento do pedido formulado, nos termos do voto do Conselheiro Vieira de Mello Filho. Vencidos os Conselheiros Mauro Pereira Martins (Relator), Luis Felipe Salomão, Richard Pae Kim e Giovanni Olsson, que ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoConfigurado, portanto, o fumus boni iuris, o perigo na demora exsurge, no caso concreto, dos potenciais prejuízos e danos a serem suportados pelo filho da postulante, sobretudo no que tange ao desacompanhamento de sua mãe no tratamento médico e na terapia multidisciplinar, comprometendo, ao final, a concretização do direito social ao desenvolvimento sadio, harmonioso e em condições dignas de existência da criança e adolescente portadora de deficiência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da Decisão nº 329/2023 - TRE-AP/PRES/ASPRES, concedendo-se, de forma precária, condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, sem acréscimo de produtividade, à servidora [...] Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário do CNJ, conforme prevê o art. 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho. Sem prejuízo, buscando-se agregar mais subsídios à solução da causa, especialmente em virtude das particularidades que a circundam, determino a remessa dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para emissão de parecer técnico. [...] MAURO PEREIRA MARTINS
Voto Vista[...] compreendo que a requerente tinha pleno conhecimento, desde o momento em que aquiesceu com o aproveitamento de lista e antes mesmo da publicação do ato de nomeação, de que seria lotada em cidade no interior no Norte do país. O prazo decorrido entre a nomeação, a posse e o início do desempenho de suas funções permitiu à pessoa nomeada verificar as condições de vida do local de exercício e a alegada deficiência de infraestrutura para continuidade dos tratamentos de saúde realizados pelo seu filho. E, por estas razões, estou convencido de que a autora deve arcar com o ônus de sua decisão. Por essas razões, ainda que esteja, desde logo, plenamente convencido da impossibilidade de conhecimento da demanda e, no mérito, por sua improcedência, parece-me mais acertado, neste momento de análise superficial, próprio das medidas liminares, por coerência com outras decisões proferidas por este órgão de controle, que se mantenha a eficácia do ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, não invadindo sua autonomia administrativa. Com essas breves considerações, e pedindo mais uma vez vênia ao eminente Conselheiro Relator, adiro ao parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas e voto pela não ratificação da liminar. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
RESOL-343 ANO:2020 ART:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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