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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005485-39.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
19ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
12.12.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO. EDITAL DE PROMOÇÃO À DESEMBARGADORIA. EDITAL 4/2022. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VIÉS RECURSAL. INTERESSE INDIVIDUAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO À ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vieira de Mello Filho (Vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto e a Ministra Rosa Weber, que davam provimento ao recurso. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Em vista do exposto, não vislumbro irregularidades na avaliação a que procedeu o Tribunal na atribuição das pontuações à Magistrada concorrente, tendo em vista a singularidade da unidade ocupada e a peculiaridade das atribuições que lhe são acometidas. Por tais razões, acompanho o Relator para conhecer do presente recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento.VIEIRA DE MELLO FILHO
Voto Vencido[...] Repise-se, assim, a existência de uma evidente afronta aos preceitos da Resolução CNJ n.º 106/2010, ante a renitente desconsideração dos critérios objetivos que devem ser sopesados nos concursos de merecimento dos magistrados. Em acréscimo, merece registro o fato de que o TJPE, além de ter uma das menores representações femininas em 2º Grau, ao fazer tábula rasa da Resolução CNJ n.º 106/2010, pontifica uma potencial vocação patrimonialista no julgamento de suas promoções, uma vez que não há qualquer justificativa idônea para a reiterada recusa de reconhecer o merecimento da requerente, senão seu possível desalinhamento com a chefia institucional da Corte pernambucana, a tonificar que práticas patrimoniais e clientelistas resistem no interior do sistema político e nas instituições públicas. Firme nessas orientações e apesar de o ato impugnado já se encontrar encerrado com a eleição e posse do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, reputo conveniente a pretendida intervenção por este Conselho, com modulação de efeitos, tão somente para determinar a integração da magistrada P. M. T. R. na lista tríplice objeto do Edital n.º 04/2022, em detrimento da candidata V. B. W., em razão da sua maior produtividade durante o período avaliativo, conforme amplamente caracterizado nos autos e, ainda, com o reconhecimento de eventuais efeitos prospectivos para os próximos concursos de promoção, nos termos do art. 93, II, “a”, da Constituição Federal. [...] Diante do exposto, peço vênia ao e. Relator para divergir do entendimento apresentado por Sua Excelência e votar pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo interposto nos autos, para determinar ao TJPE que assegure a regular pontuação de produtividade e presteza da magistrada P. M. T. R. e reconheça a sua participação como integrante da lista tríplice objeto do Edital n.º 04/2022, em detrimento da candidata V. B. W., em razão da sua destacada superior produtividade durante o período avaliativo. Decisão que se aplica com modulação dos efeitos para assegurar a escolha do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, realizada na forma do art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Voto Vencido[...] A atuação do CNJ em tais cenários, na minha avaliação, terá a aptidão de transcender a mera satisfação de interesses pessoais, visto que, em última análise, ao assegurar a integridade do processo de promoção ao cargo de Desembargador, está a reafirmar a própria legitimidade do Poder Judiciário. Dito isso, observo, na linha do voto divergente apresentado pelo eminente Conselheiro João Paulo Santos Schoucair, que a avaliação realizada pelo TJPE se distanciou flagrantemente do efetivos dados de produtividade dos(as) magistrados(as) concorrentes, preterindo indevidamente a magistrada P. M. M. T. do R. O caso adquire especial gravidade quando se considera que, em mais de 200 anos de existência, o TJPE contou com apenas quatro Desembargadoras, três provenientes do quinto constitucional e uma promovida pelo critério de antiguidade. É certo que sempre haverá alguma subjetividade na avaliação dos critérios elencados na Resolução CNJ n. 106/2010. No entanto, essa subjetividade não pode servir como espécie de véu que obscurece a realidade para distorcer fatos concretos, evidenciados por números, que são indicativos claros e objetivos do desempenho e da contribuição do(a) magistrado(a) para a jurisdição. [...] Com essas breves considerações, e rogando vênias ao eminente Relator, acompanho a divergência [...]SALISE SANCHOTENE
Voto Convergente[...] inexistindo manifesta ilegalidade na deliberação atacada, afigura-se descabida a intervenção censora deste Conselho, que não pode ser convolado em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais, cuja autonomia é assegurada pela Carta Magna. 6. Ante o exposto, pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do Conselheiro relator a fim de negar provimento ao recurso administrativo [...]LUIS FELIPE SALOMÃO
Voto Vencido[...] A simples anulação do ato administrativo e a devolução da matéria ao TJPE para a formação de nova lista tríplice, com a determinação de que seja corretamente aplicado o quanto disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução CNJ nº 106, de 2010, comparando-se a produtividade média da Juíza VALÉRIA BEZERRA com a da Juíza auxiliar da mesma Vara, imporia um ônus excessivo ao Desembargador EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO, porquanto a sua promoção ao cargo de Desembargador é inevitável, por força do comando normativo disposto no art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a alternativa que assegura a integridade do direito consubstanciada no respeito à Resolução CNJ nº 106, de 2010; prestigia a segurança jurídica; e assegura direito inscrito na Constituição Federal – ser o juiz obrigatoriamente promovido em caso de figurar pela terceira vez consecutiva na formação de lista tríplice por critério de merecimento – é a invalidação parcial da lista tríplice votada pelo TJPE, substituindo-se a Juíza VALÉRIA BEZERRA pela Juíza PAULA MARIA, como consta na conclusão do voto que inaugurou a divergência. Em outras palavras, a incursão deste Conselho no ato administrativo praticado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco viabiliza, a um só tempo, a preservação de direito do candidato validamente escolhido - Desembargador [...] Ante o exposto, considerando as razões anteriormente delineadas, e com as devidas vênias ao eminente Relator, ACOMPANHO o voto divergente. É como voto.PABLO COUTINHO BARRETO
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Inteiro Teor
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