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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001836-52.2022.2.00.0813
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA ESTADUAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE MENSAGEM COM CONTEÚDO DEPRECIATIVO À DECISÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 35, I e VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), NOS ARTS. 1°, 2°, 13, 16 e 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA.
1. Nos termos do artigo 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, os tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados que lhes são vinculados, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
2. A instauração desse pedido de providências na Corregedoria Nacional ocorreu em virtude da comunicação de arquivamento de expediente por parte da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
3. À luz do disposto nos incisos III e V do § 4º do artigo 103-B da Constituição de 1988, quando o Tribunal local não procede à instauração de PAD (determinando, consequentemente, o arquivamento da investigação preliminar), exsurge a competência originária do CNJ para reavaliar tal decisão, e não a competência revisional materializada na figura da Revisão Disciplinar (RevDis) prevista no artigo 82 e seguintes do Regimento Interno (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004541-76.2018.2.00.0000 - relator LUIS FELIPE SALOMÃO - 361ª Sessão Ordinária - julgado em 6/12/2022).
4. A par da jurisprudência do CNJ admitir a denúncia anônima como início de prova, há de se autorizá-la ainda quando instruída com publicação em rede social de que se verifique o seu conteúdo e o perfil do magistrado.
5. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
6. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas,
devem observar o disposto na Resolução CNJ n. 305/2019, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.
7. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar mensagem manifestando juízo depreciativo de decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG que havia aplicado a penalidade de advertência à requerida também por comentário em rede social.
8. Elementos indiciários apontam afronta a normas éticas e disciplinares, autorizando a instauração de PAD com afastamento cautelar das funções para o aprofundamento das investigações pelo CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada com a imposição de seu afastamento cautelar do cargo, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.

Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:IV ART:103 INC:B PAR:4° INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:36 INC:III
REGI ART:74 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1° ART:2° ART:13 ART:16 ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:28 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3° INC:I LET:B INC:II LET:A LET:N LET:C ART:4° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 0004541-76.2018.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002040-04.2008.2.00.0000 - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006976-38.2009.2.00.0000 - Relator: Milton Augusto de Brito Nobre
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0004423-13.2012.2.00.0000 - Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
CNJ Classe: REVDIS: - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005031-06.2015.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
CNJ Classe: PAD: - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006922-57.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
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