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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006010-84.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
17ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
01.12.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZA DE DIREITO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA NA VARA. DECLARAÇÃO ERRÔNEA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE 1.730 FEITOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE 100 DIAS PELA EQUIPE DE INSPEÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS 96 EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS EM FACE DA RECLAMADA. ANTERIOR APLICAÇÃO DE CENSURA POR FATO SEMELHANTE. PLANO DE TRABALHO FIRMADO PARA SANAR ATRASOS NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE MOROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ CONDUÇÃO DE PROCESSOS. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA GESTÃO DO ACERVO DA UNIDADE. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA, DE PRUDÊNCIA E DE SERENIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA.
1. Pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista achados em inspeção realizada na 7ª Vara de Família de Manaus – AM, que apontam: (i) deficiência na gestão do acervo da unidade; (ii) morosidade excessiva e/ou má condução de processos; (iii) possível descumprimento de plano de trabalho anteriormente firmado para sanar pauta de audiências.
2. Existência de indícios de infração disciplinar consubstanciada na inobservância dos deveres de cautela e de prudência pela magistrada, que não conduz de forma adequada os trabalhos da Vara, excede injustificadamente os prazos processuais e não determina as necessárias providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
3. Encontrados em inspeção 1.731 processos conclusos há mais de 100 dias, sendo 308 para sentença, conquanto tenha a secretaria do juízo respondido, no formulário eletrônico, inexistir nenhum processo concluso com excesso de prazo.
4. Na espécie, está configurado grave atraso e grande acúmulo de processos, a autorizar a instauração do PAD. Eventual apuração da circunstância de o excesso de prazo não ter decorrido de conduta desidiosa da magistrada é matéria a ser aferida posteriormente, não nesta análise preliminar, que está limitada ao exame de indícios suficientes para a instauração do processo administrativo.
5. Há de se investigar, em competente processo administrativo disciplinar, a conduta da magistrada, que não cumpre o existente plano de trabalho para regularizar a pauta de audiências, sob alegação de ser inexequível.
6. Merece investigação mais acurada pelo CNJ a movimentação frequente de autos sem que tenha havido qualquer provimento judicial – mediante a utilização do andamento “movimento da correição interna” e a expressão “processo em ordem” –, com eventual intenção de mascarar a paralisação excessiva de processos.
7. Reclamação disciplinar julgada procedente, a fim de determinar a instauração de PAD em desfavor da magistrada, com afastamento cautelar do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, com afastamento cautelar do cargo, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II INC:III
REGI ART:74 ART:78 PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1° ART:24 ART:25
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:7° ART:15 PAR:1°
REGUL ART:24 PAR:1° ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Vide
MS 39609/DF STF - MIN. CRISTIANO ZANIN
Inteiro Teor
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